247. Do mesmo modo, seguindo o critério jurisprudencial e normativo que impera tanto no
Direito Penal Internacional como no Direito Penal Comparado, o Tribunal considera que o
estupro não implica necessariamente uma relação sexual sem consentimento, por via
vaginal, como se considerou tradicionalmente. Por estupro também se devem entender atos
de penetração vaginal ou anal, sem consentimento da vítima, mediante a utilização de
outras partes do corpo do agressor ou objetos, bem como a penetração bucal mediante o
membro viril.289 Em especial, o estupro é uma forma paradigmática de violência contra as
mulheres com consequências que ultrapassam a pessoa da vítima.290
248. A Corte dispôs que o estupro é um tipo particular de agressão que, em geral, se
caracteriza por ocorrer na ausência de outras pessoas, além da vítima e do agressor ou
agressores. Dada a natureza dessa forma de violência, não se pode esperar a existência de
provas gráficas ou documentais e, por isso, a declaração da vítima constitui uma prova
fundamental sobre o fato. Sem prejuízo da qualificação jurídica dos fatos a que se procede
adiante, a Corte considera que essa norma é aplicável à violência sexual em geral. Do
mesmo modo, ao analisar essas declarações deve-se levar em conta que corresponde a um
tipo de delito que a vítima não costuma denunciar, pelo estigma que essa denúncia em geral
supõe.291
249. Além disso, é necessário salientar que a ausência de sinais físicos não implica que
não tenham ocorrido maus-tratos, já que é frequente que esses atos de violência contra as
pessoas não deixem marcas ou cicatrizes permanentes. O mesmo se aplica aos casos de
violência sexual e estupro, cuja ocorrência não necessariamente se verá refletida num
exame médico.292
250. Por outro lado, esta Corte salientou que a violação do direito à integridade física e
psíquica das pessoas apresenta diversas conotações de grau, abrangendo desde a tortura
até outro tipo de constrangimento ou tratamento cruel, desumano ou degradante, cujas
sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade, segundo fatores endógenos e exógenos
da pessoa (duração dos maus-tratos, idade, sexo, saúde, contexto e vulnerabilidade, entre
outros), que deverão ser analisados em cada situação concreta, 293 ou seja, as características
pessoais de uma suposta vítima de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes devem ser levadas em conta no momento de determinar se a integridade
pessoal foi violada, já que essas características podem mudar a percepção da realidade do
indivíduo e, consequentemente, aumentar o sofrimento e o sentido de humilhação quando
submetido a certos tratamentos.294
251. O Tribunal ressaltou que todo uso da força que não seja estritamente necessário pelo
próprio comportamento da pessoa detida constitui um atentado à dignidade humana, em
violação do artigo 5 da Convenção Americana.295 No presente caso, o Estado reconheceu que
L.R.J., C.S.S. e J.F.C. foram violadas por agentes públicos, o que constituiu uma violação de
seu direito à integridade pessoal (artigo 5.1 da Convenção Americana) (par. 101 supra).
289
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293
294
295
Caso do Presídio Miguel Castro Castro, par. 310; e Caso J., par. 359.
Caso Fernández Ortega e outros, par. 119.
Caso J., par. 323.
Caso J., par. 329.
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 57; e Caso J., par. 362.
Cf. Caso Ximenes Lopes, par. 127; e Caso J., par. 362.
Cf. Caso Loayza Tamayo. Mérito, par. 57; e Caso J., par. 363.
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