prova para determinar o dano à sua integridade psíquica e moral, que seja consequência da
falta de investigação dos fatos de 1994 e 1995.
273. Por outro lado, com relação a L.R.J., C.S.S. e J.F.C., a Corte considera que, em
decorrência da completa falta de investigação da violência sexual da qual haviam sido
vítimas, experimentaram sentimentos de angústia e insegurança, bem como frustração e
sofrimento. A falta de identificação e punição dos responsáveis fez com que a angústia
permanecesse por anos, sem que se sentissem protegidas ou reparadas.
274. Desse modo, levando em consideração as circunstâncias do presente caso, e as
declarações juramentadas apresentadas, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito à
integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de: Mônica Santos de Souza Rodrigues; Evelyn
Santos de Souza Rodrigues; Maria das Graças da Silva; Samuel da Silva Rodrigues; Robson
Genuíno dos Santos Júnior; Michelle Mariano dos Santos; Bruna Fonseca Costa; Joyce Neri
da Silva Dantas; Geni Pereira Dutra; Diogo da Silva Genoveva; João Alves de Moura; Helena
Vianna dos Santos; Otacílio Costa; Pricila Rodrigues; William Mariano dos Santos; L.R.J.,
C.S.S. e J.F.C.
VII-3
DIREITO DE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA309
A.
Argumentos das partes e da Comissão
275.
A Comissão não se referiu à violação desse direito.
276. Os representantes salientaram que, mediante uma interpretação evolutiva do artigo
22.1 da Convenção Americana, se deve entender que tal norma protege o direito de não ser
deslocado forçadamente. Além disso, a obrigação dos Estados de proteger os direitos das
pessoas deslocadas implica não só o dever de adotar medidas de prevenção, mas também
de oferecer as condições necessárias para um retorno digno e seguro a seu lugar de
residência habitual ou seu reassentamento voluntário em outra parte do país.
277. Os representantes alegaram que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. se viram obrigadas a deixar
suas residências na Favela Nova Brasília, em virtude das circunstâncias violentas que
cercaram os fatos relatados e da continuidade da ação policial dos perpetradores desses
atos. Nesse sentido, a situação de deslocamento das vítimas foi continuada, persistindo,
inclusive, depois da data de aceitação da competência contenciosa da Corte pelo Estado.
Recentemente, L.R.J. se viu obrigada a retornar à Favela Nova Brasília por motivos
financeiros, o que lhe provoca muito medo e ansiedade.
Diogo Vieira dos Santos, Adriana Vianna dos Santos, Sandro Vianna dos Santos, Alessandra Vianna Vieira, Zeferino
Marques de Oliveira, Aline da Silva, Efigenia Margarida Alves, Sergio Rosa Mendes, Sonia Maria Mendes, Francisco
José de Souza, Martinha Martino de Souza, Luiz Henrique de Souza, Ronald Marcos de Souza, Eva Maria dos Santos
Moura, João Batista de Souza, Josefa Maria de Souza, Waldomiro Genoveva, Océlia Rosa, Rosane da Silva
Genoveva, Paulo Cesar da Silva Porto, Daniel Paulino da Silva, Georgina Soares Pinto, Nilton Ramos de Oliveira,
Maria da Conceição Sampaio de Oliveira, Vinicius Ramos de Oliveira, Geraldo José da Silva Filho, Georgina
Abrantes, Paulo Roberto Felix, Beatriz Fonseca Costa, Dalvaci Melo Rodrigues, Lucas Abreu da Silva, Cecília Cristina
do Nascimento Rodrigues, Adriana Melo Rodrigues, Roseleide Rodrigues do Nascimento, Shirley de Almeida, Catia
Regina Almeida da Silva, Valdemar da Silveira Dutra, Vera Lucia Jacinto da Silva, Cesar Braga Castor, Vera Lucia
Ribeiro Castor, Pedro Marciano dos Reis, Hilda Alves dos Reis e Rosemary Alves dos Reis.
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O artigo 22.1 da Convenção Americana dispõe que: Direito de circulação e de residência. 1. Toda pessoa que se
ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
disposições legais.
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