C.
Reabilitação
Tratamento psicológico e psiquiátrico das vítimas
294. Os representantes solicitaram que o Estado ofereça assistência médica e psicológica
gratuita aos familiares das vítimas, além dos medicamentos solicitados para o tratamento.
295. O Estado salientou que, de acordo com o artigo 196 da Constituição Federal do
Brasil, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por esse motivo, a Lei 8.088/1990
estrutura o Sistema Único de Saúde (SUS), e a Lei 10.216/2001 determinou a
responsabilidade do Estado de desenvolver a política de saúde mental. Também enfatizou o
disposto na Portaria 3.088/2011, que instituiu a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de drogas no
âmbito do SUS. Desse modo, afirmou ter incorporado à sua estrutura normativa o dever de
prestar tratamento psicológico e psiquiátrico, e de dispor de todos os meios para oferecer
tratamento e acesso a medicamento para as vítimas.
296. A Corte observa a existência de políticas públicas de saúde do Estado por meio da
garantia universal à saúde, inclusive o tratamento psicológico e psiquiátrico para pessoas
que sofrem de transtorno mental. No entanto, conforme se expõe no amicus curiae
apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a rede psicossocial pública
brasileira seria frágil e não estaria preparada para lidar com casos como o presente. Desse
modo, considerando que no presente caso não há nenhuma evidência que mostre que as
vítimas de violência sexual e os familiares das pessoas assassinadas pela polícia tenham
tido, efetivamente, acesso a esse tipo de tratamento, apesar dos sofrimentos e dos
sentimentos de medo e angústia que experimentaram em consequência da falta de
investigação dos fatos ocorridos nas incursões policiais de 1994 e 1995, e que lhes
provocariam sequelas até hoje, a Corte decide que o Estado deve oferecer, gratuitamente,
por meio de suas instituições especializadas de saúde, e de forma imediata, adequada e
efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após o
consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário, inclusive com o
fornecimento gratuito de medicamentos. Os tratamentos respectivos também deverão ser
prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos pelas vítimas.322 Para esse efeito,
as vítimas dispõem de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente
Sentença, para solicitar ao Estado esse tratamento.
D.
Medidas de satisfação
297. A jurisprudência internacional, e em especial a desta Corte, estabeleceu,
reiteradamente, que a sentença constitui por si mesma uma forma de reparação. 323 Além
disso, o Tribunal determinará medidas que busquem reparar o dano imaterial e que não
tenham natureza pecuniária, bem como medidas de alcance ou repercussão pública.324
D.1. Publicação da sentença
322
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88,
par. 51; e Caso I.V., par. 332.
323
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C Nº
29; par. 56; e Caso Andrade Salmón, ponto resolutivo 7.
324
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros ) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; e Caso Yarce e outras, par. 336.
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