Janeiro, criada pela Lei No 3.168/1999, bem como da existência do Fórum Nacional de
Ouvidorias, órgão colegiado criado pelo Decreto Presidencial N o 1/1999 e posteriormente
substituído pelo Decreto 3/2006. Portanto, considerando que o estado já dispõe desses
mecanismos, a Corte considera que o pedido de divulgaç��o de dados sobre homicídios e
lesões em decorrência de intervenção policial está contemplado na medida ordenada no
parágrafo 317 supra.
321. Com respeito à criação de comissões de redução da letalidade em ações em âmbito
estadual, a Corte reconhece que a competência do Ministério Público para realizar o controle
externo da atividade policial implica possíveis análises do uso excessivo da força por
policiais. Além disso, considera que as medidas adotadas pelo Estado nos últimos anos
buscam uniformizar normas de uso da força policial. Por exemplo, a Portaria Interministerial
No 4.226/2010, que determina que o uso da força por policiais deve estar de acordo com o
previsto nos documentos internacionais de proteção dos direitos humanos e com os
princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade, da moderação e da
conveniência; e o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), que prevê, na Diretriz
14, o combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução
da letalidade policial.
322. Não obstante isso, ante a gravidade dos dados apresentados pelas partes no presente
processo, sobre a alta letalidade da ação da polícia no Brasil, especialmente no Rio de
Janeiro, a Corte determina que o Estado do Rio de Janeiro estabeleça metas e políticas de
redução da letalidade e da violência policial. A Corte supervisionará essa medida e poderá
determinar medidas adicionais ou suplementares durante a supervisão do cumprimento
desta Sentença, caso os objetivos dessa medida, ou seja, a redução da letalidade policial,
não sejam comprovados.
323. Finalmente, no que se refere à capacitação de profissionais de saúde sobre legislação
e normas técnicas vigentes para garantir o efetivo cumprimento da Lei N o 12.845/13, a
Corte toma nota da melhora, em termos normativos, no tratamento da violência contra as
mulheres no Brasil, com a recente aprovação da Lei N o 12.845/2013, que torna obrigatório o
atendimento às vítimas de violência sexual; do Decreto Nº 7.958/2013, que estabelece
diretrizes para o atendimento das vítimas de violência sexual pelos profissionais de
segurança pública e pelo pessoal do Sistema Único de Saúde; do Decreto N o 8086/2013, que
criou o Programa Mulher: Viver sem Violência, que inclui capacitação para garantir o
atendimento das vítimas de violência sexual; e da Portaria N o 485/2014, do Ministério da
Saúde, que redefiniu o funcionamento do serviço de atendimento a vítimas de violência
sexual. Em âmbito estadual, o Estado do Rio de Janeiro aprovou a Lei N o 7.448/2016, que
cria a categoria “feminicídio” nos registros policiais nesse estado, e Delegacias
Especializadas, um hospital e uma sala no Instituto Médico Legal Central para o atendimento
de mulheres vítimas de violência sexual. Também a Polícia Civil do Rio de Janeiro aprovou
duas portarias relevantes para o presente caso: a Portaria N o 620/2013, que estabelece a
rotina básica a ser observada pela autoridade policial em casos de homicídio em que as
vítimas sejam mulheres, e a Nº 752/2016, que cria um grupo de trabalho para a adaptação
do Protocolo Latino-Americano de Investigação de Mortes Violentas de Mulheres por Razões
de Gênero.
324. A Corte aplaude as medidas adotadas pelo Estado, mas destaca que a simples
existência de instrumentos legais nesse sentido é insuficiente para garantir a efetiva
proteção das mulheres vítimas de violência sexual, em especial quando os que a praticam
são agentes do Estado. Portanto, a Corte considera fundamental que o Estado dê
prosseguimento às ações desenvolvidas e implemente, em prazo razoável, um programa ou
curso permanente e obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado
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