a todos os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a funcionários de atendimento de saúde. Como parte dessa formação, se deverá incluir a presente Sentença e a jurisprudência da Corte Interamericana a respeito da violência sexual e tortura, além das normas internacionais em matéria de atendimento a vítimas e investigação desse tipo de caso. E.2. Adoção de reformas legislativas 325. A Comissão solicitou que sejam aprovadas leis internas para prevenir, investigar e punir qualquer violação de direitos humanos resultante de atos de violência cometidos por agentes do Estado bem como a regulamentação jurídica dos procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força. 326. Os representantes solicitaram que seja aprovada uma lei em todos os estados do Brasil que conceda autonomia aos peritos em relação às polícias, por meio da criação de uma carreira específica e independente para os peritos, e a garantia de recursos humanos, financeiros e estruturais para o desempenho de suas funções; e também um marco jurídico infraconstitucional a respeito do Incidente de Deslocamento de Competência, que determine expressamente os casos de violência policial como uma hipótese de deslocamento de competência da jurisdição estadual para a justiça federal. Solicitaram ainda mudanças legislativas para incluir expressamente, entre as hipóteses de produção antecipada de prova no âmbito criminal, o caso de testemunhas de violência cometida por agentes policiais e, alternativamente, que seja determinada a presunção de risco concreto que permita que os juízes autorizem a produção de prova antecipada em casos de violência policial. Alternativamente, solicitaram que se determine a presunção de risco concreto nesses casos, de maneira a dar origem à determinação de produção de prova antecipada por parte de autoridades judiciais. Também solicitaram a criação de um mecanismo de participação de vítimas e organizações da sociedade civil em investigações sobre crimes praticados por policiais contra cidadãos. 327. O Estado considerou que o pedido dos representantes, em relação à aprovação de leis em cada estado da Federação, que garanta a independência dos peritos, é juridicamente impossível, uma vez que o Estado não tem poder de ingerência em leis estaduais. De todo modo, afirmou que há, no âmbito federal, a Lei Nº 12.030/2009, que garante a autonomia técnica, científica e funcional dos peritos, e que se encontra em tramitação o Projeto de Emenda Constitucional 499/2010, para determinar que a carreira de perito seja autônoma. No que diz respeito ao deslocamento de competência, o Estado esclareceu que o Incidente de Deslocamento de Competência já é plenamente eficaz, mas mencionou o Projeto de Lei Nº 6.647/2006, que trata de sua regulamentação infraconstitucional e discute questões como seu uso em casos de violência policial. Sobre o pedido de produção de provas antecipadas, o Estado esclareceu que o artigo 156 do Código de Processo Penal (CPP) permite que o juiz determine de ofício a produção antecipada de provas, e o artigo 155 do mesmo instrumento jurídico determina a produção de provas cautelares, inclusive a prova testemunhal, caso a testemunha tenha de ausentar-se, por doença ou velhice. 328. Finalmente, o Estado explicitou que sua legislação processual penal oferece recursos que permitem o acompanhamento e a participação da sociedade civil em processos penais, entre eles o artigo 5º, LIX, da Constituição Federal, que admite a ação privada em crimes de ação pública, caso esta não seja apresentada no prazo legal; o artigo 268 do CPP permite a atuação do ofendido como assistente junto ao Ministério Público em ações públicas. 329. No que concerne à criação de um mecanismo de participação de vítimas e organizações da sociedade civil em investigações de crimes decorrentes de violência policial, 79

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