334. Em relação à substituição da expressão “auto de resistência”, a Corte coincide com a
declaração do perito Marlon Weichert em audiência, e considera que, ainda que a mudança
do título do procedimento não modifique o procedimento per se, existe um valor simbólico
em buscar uma expressão mais apropriada. A Corte toma nota de que o Estado aprovou
normas no âmbito nacional mediante o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), a
Resolução Nº 8/2012, da Secretaria de Direitos Humanos, e a Resolução Conjunta Nº
02/2015, do Departamento de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia; e no âmbito
estadual, no Rio de Janeiro, mediante a Portaria Nº 617/2013 da Polícia Civil do Rio de
Janeiro. No entanto, a Corte considera que, embora a Resolução Nº 8/2012, da Secretaria
de Direitos Humanos, tenha proposto a mudança de “auto de resistência” para “lesão
corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, a Resolução Conjunta Nº 02/2015,
do Departamento de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia, estabeleceu que os
“autos de resistência” deveriam ser denominados “lesão corporal ou homicídio decorrente de
oposição à intervenção policial”, o que significa que não há uniformidade na expressão que
deve ser usada pela polícia para referir-se aos homicídios ou lesões causados por
intervenção policial.
335. A Corte, por conseguinte, toma nota da Portaria Nº 617/2013, da Polícia Civil do Rio
de Janeiro, que determina que a expressão técnica para os referidos registros deve ser
“lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”, e a considera apropriada e
em consonância com o disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos. Nesse sentido,
a Corte ordena que o Estado adote as medidas necessárias para uniformizar essa expressão
nos relatórios e investigações realizadas pela polícia ou pelo Ministério Público do Rio de
Janeiro em casos de morte ou lesão provocadas pela atuação policial. O conceito de
“oposição” ou “resistência” à atuação policial deve ser abolido.
336. Em relação aos meios de condução de uma investigação em casos de morte de civis
provocada pela polícia, a Corte considera que, no âmbito nacional, a Resolução Conjunta Nº
02/2015, do Departamento de Polícia Federal e do Conselho Superior de Polícia, já
determina os procedimentos internos a ser adotados diante desse tipo de situação, e, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Portaria Nº 553/2011 também prevê uma série de
diretrizes básicas que a polícia deve levar em conta ante um registro de morte decorrente de
ação policial. No entanto, a Corte não deixa de salientar a importância da aprovação do
Projeto de Lei Nº 4.471/2012, que estabeleceria normas para preservar os meios de prova
em relação à perícia técnica, à coleta e à conservação de provas, e a uma investigação
isenta por parte dos órgãos do sistema de justiça. Portanto, a Corte insta o Estado a que
busque a aprovação dessas medidas mediante a aprovação diligente da referida Lei. Isso
não será supervisionado pela Corte.
E.4.
Outras medidas solicitadas
337. Em relação à elaboração de um protocolo nacional de devida diligência em casos de
violência policial, a Corte considera que as normas domésticas dispõem de regras e
procedimentos suficientemente claros para os casos de morte decorrentes de intervenção
policial. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Corte toma nota da Portaria Nº 553/2011,
que dispõe as diretrizes básicas processuais em caso de investigações relacionadas com
lesão corporal ou homicídio decorrentes de intervenção policial. Considerando todo o
exposto, a Corte considera que essa solicitação não é procedente.
338. A Corte também considera improcedentes os pedidos de criação de Varas
Especializadas em crimes decorrentes de violência policial e o estabelecimento de critérios
objetivos para a substituição de juízes titulares, quando se ausentem, uma vez que as Varas
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