o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal estejam igualmente submetidos à
Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado. Considerando o exposto, a Corte
não considera necessário ordenar a medida de reparação solicitada.
344. Sobre o pedido dos representantes para que se determinem expressamente os casos
de violência policial como uma hipótese de deslocamento de competência da justiça estadual
para a justiça federal, a Corte considera que a disposição do artigo 109, parágrafo quinto,
da Constituição garante o uso do mecanismo de Incidente de Deslocamento de Competência
em casos de graves violações de direitos humanos, o que inclui possíveis casos de violência
policial. A Corte observa também o caráter excepcional dessa medida no ordenamento
jurídico brasileiro. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, a
federalização de casos depende de três pressupostos: i) a existência de grave violação de
direitos humanos; ii) o risco de responsabilidade internacional do Estado por
descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e iii) a
incapacidade das autoridades locais de oferecer respostas efetivas. O referido STJ já decidiu
que os homicídios dolosos praticados por agente funcional de qualquer órgão público podem
ser considerados uma grave violação de direitos humanos e justificar o deslocamento de
competência, hipótese que, inclusive, provocou o deslocamento de competência de um caso
de violação de direitos humanos cometida por policiais militares (IDC Nº 3). Em virtude do
exposto, com base nas conclusões estabelecidas na presente Sentença a respeito das
violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por intermédio do
Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, deve avaliar se os fatos
referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de solicitação de Incidente de
Deslocamento de Competência.
345. Quanto à mudança legislativa para incluir entre as hipóteses de produção antecipada
de prova a situação de testemunhas de violência cometida por agentes policiais ou a
determinação, pela autoridade judicial, da presunção de risco concreto que propicie a
produção de prova antecipada em casos de violência policial, a Corte considera que a
produção antecipada de prova, quando se tenha demonstrado sua urgência e relevância, já
está prevista no artigo 156, I, do Código de Processo Penal. Consequentemente, a Corte não
considera necessário ordenar essa medida de reparação.
346. No que se refere à atribuição da investigação de casos decorrentes de intervenção
policial à Delegacia de Homicídios, sem prejuízo do ordenado no parágrafo 320 da Sentença,
a Corte considera que o Estado já atendeu a esse pedido.
347. Sobre as solicitações de ordenar a prioridade no exame pericial de armas apreendidas
em casos de violência policial e a vinculação de índices de letalidade a metas ou indicadores
do sistema de segurança pública, a Corte considera que já foram atendidas mediante outras
medidas ordenadas nesta Sentença.
F.
Indenização compensatória
F.1. Dano material
348. Em suas alegações finais escritas os representantes solicitaram o pagamento de
“dano patrimonial”, o que inclui dano material e dano emergente, de maneira justa, por não
manter registros dos respectivos gastos. A esse respeito, a Corte lembra que o momento
processual oportuno para a solicitação de medidas de reparação é o escrito de solicitações,
alegações e provas. Como os representantes não apresentaram nenhuma solicitação de
indenização por dano material no referido escrito, a solicitação apresentada nas alegações
finais escritas é extemporânea.
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