368. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondente aos juros de mora bancários vigentes na República Federativa do Brasil.
IX
PONTOS RESOLUTIVOS
369.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Julgar improcedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado, relativas à
inadmissibilidade do encaminhamento do caso à Corte, em virtude da publicação do Relatório
de Mérito por parte da Comissão; a incompetência ratione personae, a respeito de supostas
vítimas que não outorgaram procurações ou que não estavam relacionadas aos fatos do
caso; a incompetência ratione materiae por violação do princípio de subsidiariedade do
Sistema Interamericano; a incompetência ratione materiae relativa a supostas violações da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; a falta de esgotamento prévio
dos recursos internos; e a inobservância do prazo razoável para submeter o caso à Comissão,
nos termos dos parágrafos 24 a 29, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 55 a 58, 64 a 67, 76 a 80 e 85 a
88 da presente Sentença.
2.
Declarar parcialmente procedentes as exceções preliminares interpostas pelo Estado
relativas à incompetência ratione personae a respeito de vítimas não incluídas no Relatório de
Mérito da Comissão e à incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data
de reconhecimento da jurisdição da Corte por parte do Estado, nos termos dos parágrafos 35
a 40 e 49 a 51 da presente Sentença.
DECLARA:
Por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação do direito às garantias judiciais de
independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável,
estabelecidas no artigo 8.1 da Conven��ão Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das pessoas citadas nos parágrafos 224 e
231 da presente Sentença e nos termos dos parágrafos 172 a 231 da mesma.
Por unanimidade, que:
4.
O Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial, previsto no artigo
25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do
mesmo instrumento, em detrimento das pessoas citadas nos parágrafos 239 e 242 da
presente Sentença e nos termos dos parágrafos 172 a 197 e 232 a 242 da mesma.
Por unanimidade, que:
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à proteção judicial e às garantias
judiciais, previstas nos artigos 25 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
87