39.
A Corte considera que a argumentação dos representantes com relação ao contexto,
à violação coletiva e ao tempo transcorrido desde as incursões policiais, em 1994 e 1995,
não podem ser consideradas suficientes para aplicar a exceção prevista no artigo 35.2 do
Regulamento da Corte.
40.
Quanto à natureza das violações, o presente caso se refere à suposta violação dos
direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, e não às execuções extrajudiciais e aos
estupros cometidos por agentes públicos. O fato de que as incursões policiais de 1994 e
1995 tenham resultado na morte de 26 pessoas e no estupro de três mulheres foi aceito
pelo Estado, o que não exime os representantes de identificar os familiares dessas vítimas,
que, por seu próprio direito, seriam supostas vítimas de violações dos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana. É indesculpável que, passados 22 anos da ocorrência dos fatos e 21
de tramitação na Comissão, unicamente ao apresentar seu escrito de petições e argumentos
os representantes tenham enviado uma lista mais completa dos familiares. O fato de que a
tramitação na Comissão tenha tido longa duração deveria ter permitido aos representantes
recolher essa informação e apresentá-la oportunamente à Comissão. Tampouco ficam
claras, no presente caso, dificuldades de tal dimensão que pudessem ter impedido pelo
menos a identificação dos familiares das pessoas falecidas em 1994 e 1995. Por todo o
exposto, a Corte acolhe parcialmente a exceção preliminar do Estado e considerará como
supostas vítimas no presente caso unicamente as pessoas identificadas e arroladas no
Relatório de Mérito da Comissão Interamericana.
41.
Por outro lado, a Corte considera que os familiares das supostas vítimas estão
razoavelmente representados pelo CEJIL e pelo ISER, de maneira que não prospera a
exceção rationae personae do Estado sobre a suposta falta de outorga de procurações aos
representantes.
42.
Finalmente, a Corte julga improcedente a exceção preliminar relacionada com a
suposta falta de relação de algumas supostas vítimas com os fatos do caso, já que essa
questão está relacionada com o mérito do assunto.
C. Incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à data de
reconhecimento da jurisdição da Corte e em relação à Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura e à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)
C.1. Alegações do Estado, observações da Comissão e dos representantes
43.
O Estado informou que formalizou sua adesão à Convenção Americana em 1992 e
reconheceu a jurisdição da Corte em 10 de dezembro de 1998. Por conseguinte, a Corte só
pode conhecer de casos iniciados depois dessa aceitação. Ressaltou que as supostas
violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) devem ser analisadas
no âmbito da declaração de aceitação da jurisdição da Corte pelo Estado brasileiro,
considerando que os atos denunciados foram, com efeito, instantâneos, e o Tribunal não
tem competência ratione temporis para analisar atos anteriores a 10 de dezembro de 1998.
Acrescentou que a interpretação da Comissão e dos representantes não considera a
soberania estatal e viola o regime especial da declaração com limitação temporal
estabelecido no artigo 62.2 da Convenção Americana.
14