44. Segundo o Estado, a incompetência ratione temporis seria mais evidente em relação à Convenção de Belém do Pará, uma vez que o suposto delito de violência sexual teria sido cometido em 18 de outubro de 1994 e a ratificação da referida Convenção ocorreu em 27 de novembro de 1995 e entrou em vigor em 27 de dezembro de 1995; por conseguinte, aplicá-la ao caso implicaria a viola��ão do princípio de irretroatividade dos tratados. 45. Por outro lado, o Estado salientou que a alegação dos representantes a respeito da responsabilidade do Estado pela suposta violação contínua da proteção judicial e das garantias judiciais deve ser analisada a partir de 10 de dezembro de 1998 sobre as atividades relacionadas com violações específicas e autônomas de denegação de justiça, e não sobre aquelas iniciadas anteriormente a essa data. 46. A Comissão destacou que foi explícita ao submeter ao conhecimento da Corte Interamericana os fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. Salientou que o entendimento da Corte é de que tem competência para se pronunciar sobre as possíveis violações independentes que possam ocorrer no âmbito de um processo judicial, mesmo quando esse processo tenha sido iniciado antes da aceitação da competência. Além disso, quanto à competência temporal em relação à Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e à Convenção de Belém do Pará, a Comissão reiterou que as violações desses instrumentos são aquelas associadas à obrigação de investigar atos de tortura e atos de violência contra a mulher, em conformidade com os artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 47. Quanto às investigações sobre as execuções extrajudiciais, a Comissão considerou que algumas deficiências e irregularidades tiveram lugar antes da aceitação da competência da Corte, mas não foram sanadas pelo Estado depois de 10 de dezembro de 1998. Além disso, destacou que o Estado descumpriu a garantia do prazo razoável. 48. Os representantes ressaltaram que a Corte já estabeleceu, em várias ocasiões, que é competente para analisar fatos cujo início seja anterior à data de reconhecimento pelos Estados da jurisdição da Corte e continuam ou persistem posteriormente a essa data. Aduziram que são conscientes do limite temporal da aceitação da competência da Corte por parte do Brasil, motivo por que alegaram violações quanto às ações das autoridades ocorridas, e que persistem depois de 10 de dezembro de 1998. Destacaram que as autoridades não foram diligentes durante a investigação dos crimes, inclusive as investigações posteriores a 10 de dezembro de 1998. Consequentemente, solicitaram que a Corte não considere a exceção preliminar interposta pelo Estado. C.2. Considerações da Corte 49. O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 10 de dezembro de 1998, e em sua declaração salientou que o Tribunal teria competência a respeito de “fatos posteriores” a esse reconhecimento.39 Com base nisso e no princípio de irretroatividade, a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar uma violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado que pudessem implicar sua responsabilidade internacional sejam anteriores a esse 39 O reconhecimento de competência, feito pelo Brasil em 10 de dezembro de 1998, destaca que “É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos, [...] de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. Cf. Informação geral do Tratado: Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Brasil, reconhecimento de competência. Disponível em http://www.oas.org/juridico/spanish/firmas/b-32.html; último acesso em 25 de janeiro de 2017. 15

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