contra a mulher, a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e ser realizada
por funcionários capacitados em casos similares e em atendimento de vítimas de
discriminação e violência por motivo de gênero.301
B.6. A devida diligência e a proteção judicial referentes à violência sexual contra
L.R.J., C.S.S. e J.F.C.
255. A Corte reconhece que o estupro de uma mulher que se encontra detida ou sob a
custódia de um agente do Estado é um ato especialmente grave e reprovável, levando em
conta a vulnerabilidade da vítima e o abuso de poder que pratica o agente. O estupro
também é uma experiência sumamente traumática, que pode ter graves consequências e
causa grande dano físico e psicológico, que deixa a vítima “humilhada física e
emocionalmente”, situação dificilmente superável com a passagem do tempo,
diferentemente do que acontece em outras experiências traumáticas. 302 Nesse caso, o
próprio Estado reconheceu a gravidade do estupro durante a audiência pública do presente
caso e a qualificou como “repugnante”.
256. Quanto a J.F.C, C.S.S. e L.R.J., a Corte destaca que as autoridades não tomaram
medidas para investigar de maneira diligente a violência sexual cometida contra elas. Seus
depoimentos não só não foram tomados em ambiente cômodo e seguro, que lhes oferecesse
privacidade e confiança, mas, ao contrário, sentiram medo e angústia ao prestar esses
depoimentos, uma vez que não foram tomadas medidas necessárias para sua proteção.
Além disso, nenhuma das três recebeu o atendimento médico, sanitário e psicológico
necessário depois da violência sexual que sofreram; não passaram por exame médico e
psicológico adequado; só puderam intervir no processo na qualidade de testemunhas e não
de vítimas de violência sexual, e não receberam reparação alguma pela violência sexual que
sofreram em mãos de agentes estatais. Embora a maioria das falhas anteriores tivesse
ocorrido antes do início da competência da Corte a respeito do Brasil, o Tribunal considera
que o Estado não tomou nenhuma medida, a partir de 10 de dezembro de 1998, no sentido
de corrigir, atenuar ou reparar essas ações contrárias à investigação dos fatos e conduzir, a
partir de então, uma investigação diligente, séria e imparcial voltada para a determinação
das respectivas responsabilidades, de acordo com as normas mencionadas nesta Sentença
(par. 243 a 254 supra). Cumpre salientar, em especial, que a reabertura do inquérito
realizada em 2013 não considerou o crime de estupro contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e
examinou unicamente os 13 homicídios. Nesse sentido, apesar de descrever os depoimentos
das três vítimas de estupro e detalhar sua colaboração com as investigações realizadas na
década de 1990, bem como as evidências dos delitos e a identificação de seus autores, a
reabertura do inquérito não considerou os estupros como possíveis casos de tortura e não se
iniciou um processo penal a respeito.
Atendimento
da
Violência
Familiar
e
Sexual,
2010,
México,
disponível
em:
http://www.inm.gob.mx/static/Autorizacion_Protocolos/SSA/ModeloIntregrado_para_Prevencion_Atn_Violência
_familiar_e _se.pdf; Federação Latino-Americana de Sociedades de Obstetrícia e Ginecologia, Proposta de Normas
Regionais para a Elaboração de Protocolos de Atenção Integral Precoce a Vítimas de Violência Sexual, 2011,
disponível em: http://www.flasog.org/wp-content/uploads/2014/01/Propuestas-Estandares-Protocolos-AtencionVíctimas-Violência -FLASOG-2011.pdf; Modelo de Atenção Integral em Saúde para Vítimas de Violência Sexual,
2011,
Colômbia,
disponível
em:
http://www.minsalud.gov.co/Documentos%20y%20Publicações/MODELO%20DE%20ATENCI%C3%93N%20A%20V
%C3%8DCTIMAS%20DE%20VIOLENCIA%20SEXUAL.pdf; e Guia Técnico de Atenção Integral a Pessoas Afetadas
pela
Violência
de
Gênero,
2007,
Peru,
disponível
em:
http://www.sis.gob.pe/ipresspublicas/normas/pdf/minsa/GUIASPRACTICAS/2007/RM141_2007.pdf.
301
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), par. 455; e Caso Espinoza Gonzáles, par. 242.
302
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro, par. 311.
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