257. A Corte destaca que L.R.J., C.S.S. e J.F.C. haviam identificado seus agressores, mas nenhuma investigação foi realizada a respeito dos crimes de que foram vítimas. Transcorridos 22 anos desde a ocorrência dos fatos, nenhum processo iniciado pelo Estado se dedicou a investigar os estupros. Todas as vezes que participaram dos processos, L.R.J., C.S.S. e J.F.C. depuseram como testemunhas e não como vítimas de um delito especialmente grave como o estupro em mãos de agentes do Estado. 258. A Corte considera que, em decorrência da completa falta de atuação estatal a respeito dos estupros e possíveis atos de tortura contra L.R.J., C.S.S. e J.F.C., o Estado infringiu o artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. 259. A situação acima descrita se traduziu em completa denegação de justiça em detrimento das vítimas, pois não foi possível garantir-lhes, material e juridicamente, a proteção judicial no presente caso. O Estado não ofereceu às vítimas um recurso efetivo, por intermédio das autoridades competentes, que tutelasse seus direitos contra os atos que os violentaram, o que fez com que os fatos permanecessem na impunidade até hoje. Considerando o acima exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. Isto posto, com respeito à alegada violação dos direitos da criança, previstos no artigo 19 da Convenção Americana, em detrimento de C.S.S. e J.F.C., a Corte considera que, no momento da entrada em vigor da competência da Corte, ambas eram maiores de idade, motivo por que não procede que se pronuncie sobre fatos ocorridos quando eram crianças, que não se encontram no âmbito da competência temporal da Corte. VII-2 DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL303 A. Argumentos das partes e da Comissão 260. A Comissão destacou que a duradoura impunidade, além da maneira por que as investigações foram conduzidas, com vistas a estigmatizar e revitimizar os mortos e suas famílias, causaram a L.R.J., C.S.S., J.F.C., e aos familiares das pessoas falecidas, sofrimento e angústia, assim como um sentimento de insegurança, frustração e impotência, em virtude da negligência das autoridades públicas em investigar e à intenção de estigmatizar as vítimas e tratá-las como criminosos, ocasionou a violação, por parte do Brasil, do direito à 303 Artigo 5. Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. 65

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