284. A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos violados e reparar as consequências que as infrações provocaram. 313 285. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados e as medidas solicitadas para reparar os danos respectivos. Portanto, a Corte deverá observar essa simultaneidade para pronunciar-se devidamente e conforme o direito.314 286. Considerando as violações declaradas no capítulo anterior, o Tribunal passará a analisar as pretensões apresentadas pelos representantes das vítimas, bem como os argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados na jurisprudência da Corte em relação à natureza e ao alcance da obrigação de reparar, 315 com o objetivo de dispor as medidas destinadas a reparar os danos ocasionados às vítimas. A. Parte lesada 287. Este Tribunal reitera que se consideram partes lesadas, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, aqueles que tenham sido declarados vítimas da violação de algum direito nela reconhecido.316 Portanto, esta Corte considera “partes lesadas” as pessoas identificadas nos parágrafos 225, 231, 239, 242, 259 e 274 da presente Sentença, que, na qualidade de vítimas das violações declaradas no capítulo VII desta Sentença, serão consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordene a seguir. B. Obrigação de investigar Investigação dos fatos, determinação, julgamento e, caso seja pertinente, punição dos responsáveis 288. A Comissão solicitou que se realize uma investigação imparcial, efetiva e em prazo razoável a respeito das violações de direitos humanos ocorridas no âmbito do presente caso, inclusive o padrão de uso excessivo da força letal por parte da polícia, com vistas a determinar a verdade e punir os responsáveis. 289. Os representantes solicitaram que o Estado investigue os fatos, por meio de instituições imparciais, independentes e competentes, em prazo razoável, bem como todos os indivíduos que participaram mediata o imediatamente da execução de 26 vítimas e o estupro de outras três vítimas. Solicitaram, além disso, a investigação e eventual punição de todos os agentes públicos que agiram de maneira omissa ou negligente, contribuindo para a impunidade dos responsáveis. 290. O Estado não se pronunciou sobre essa medida de reparação. 291. A Corte recorda que, no capítulo VII-1, se declarou que as diversas investigações levadas a cabo pelo Estado, relativas aos fatos do presente caso, violaram os direitos às 313 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 26; e Caso I.V., par. 325. Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 191, par. 110; e Caso Andrade Salmón, par. 188. 315 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, par. 25 a 27; e Caso I.V., par. 327. 316 Cf. Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 163, par. 233; e Caso Andrade Salmón, par. 190. 314 70

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