o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal estejam igualmente submetidos à Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado. Considerando o exposto, a Corte não considera necessário ordenar a medida de reparação solicitada. 344. Sobre o pedido dos representantes para que se determinem expressamente os casos de violência policial como uma hipótese de deslocamento de competência da justiça estadual para a justiça federal, a Corte considera que a disposição do artigo 109, parágrafo quinto, da Constituição garante o uso do mecanismo de Incidente de Deslocamento de Competência em casos de graves violações de direitos humanos, o que inclui possíveis casos de violência policial. A Corte observa também o caráter excepcional dessa medida no ordenamento jurídico brasileiro. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Brasil, a federalização de casos depende de três pressupostos: i) a existência de grave violação de direitos humanos; ii) o risco de responsabilidade internacional do Estado por descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e iii) a incapacidade das autoridades locais de oferecer respostas efetivas. O referido STJ já decidiu que os homicídios dolosos praticados por agente funcional de qualquer órgão público podem ser considerados uma grave violação de direitos humanos e justificar o deslocamento de competência, hipótese que, inclusive, provocou o deslocamento de competência de um caso de violação de direitos humanos cometida por policiais militares (IDC Nº 3). Em virtude do exposto, com base nas conclusões estabelecidas na presente Sentença a respeito das violações dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, o Estado, por intermédio do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal, deve avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de solicitação de Incidente de Deslocamento de Competência. 345. Quanto à mudança legislativa para incluir entre as hipóteses de produção antecipada de prova a situação de testemunhas de violência cometida por agentes policiais ou a determinação, pela autoridade judicial, da presunção de risco concreto que propicie a produção de prova antecipada em casos de violência policial, a Corte considera que a produção antecipada de prova, quando se tenha demonstrado sua urgência e relevância, já está prevista no artigo 156, I, do Código de Processo Penal. Consequentemente, a Corte não considera necessário ordenar essa medida de reparação. 346. No que se refere à atribuição da investigação de casos decorrentes de intervenção policial à Delegacia de Homicídios, sem prejuízo do ordenado no parágrafo 320 da Sentença, a Corte considera que o Estado já atendeu a esse pedido. 347. Sobre as solicitações de ordenar a prioridade no exame pericial de armas apreendidas em casos de violência policial e a vinculação de índices de letalidade a metas ou indicadores do sistema de segurança pública, a Corte considera que já foram atendidas mediante outras medidas ordenadas nesta Sentença. F. Indenização compensatória F.1. Dano material 348. Em suas alegações finais escritas os representantes solicitaram o pagamento de “dano patrimonial”, o que inclui dano material e dano emergente, de maneira justa, por não manter registros dos respectivos gastos. A esse respeito, a Corte lembra que o momento processual oportuno para a solicitação de medidas de reparação é o escrito de solicitações, alegações e provas. Como os representantes não apresentaram nenhuma solicitação de indenização por dano material no referido escrito, a solicitação apresentada nas alegações finais escritas é extemporânea. 83

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