I PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO E PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 1. Em 30 de junho de 2022, a Corte proferiu a Sentença no presente caso, que foi notificada às partes e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (a seguir "a Comissão Interamericana" ou "a Comissão") em 4 de outubro do mesmo ano. 2. Em 9 de janeiro de 2023 os representantes apresentaram um pedido de interpretação relacionado ao escopo dos pontos resolutivos décimo segundo e décimo sétimo da Sentença. 3. Em 27 de janeiro de 2023, de acordo com o artigo 68.2 do Regulamento e seguindo instruções da Presidência do Tribunal, a Secretaria da Corte transmitiu o referido pedido de interpretação à República Federativa do Brasil (a seguir "o Estado" ou "Brasil") e à Comissão, e concedeu-lhes um prazo até 27 de fevereiro de 2023 para que apresentassem, por escrito, as observações que considerassem pertinentes. Em 27 de fevereiro de 2023 o Estado enviou suas observações escritas. A Comissão não apresentou observações. II COMPETÊNCIA 4. O artigo 67 da Convenção estabelece que: A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. 5. De acordo com o artigo citado, a Corte Interamericana é competente para interpretar suas decisões. Para analisar os pedidos de interpretação e resolver o que for pertinente, o Tribunal deve ter, se possível, a mesma composição que proferiu a Sentença em questão, em atenção ao artigo 68.3 do Regulamento. Nesta ocasião, a Corte é composta pelos mesmos Juízes e Juízas que proferiram a Sentença cuja interpretação foi solicitada pelos representantes. III ADMISSIBILIDADE 6. Cabe à Corte verificar se o pedido apresentado pelos representantes cumpre os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis a um pedido de interpretação de Sentença, a saber, o artigo 67 da Convenção anteriormente citado e o artigo 68 do Regulamento do Tribunal. Além disso, o artigo 31.3 do Regulamento estabelece que “[c]ontra as sentenças e resoluções da Corte não procede nenhum meio de impugnação”. 7. A Corte observa que as partes foram notificadas da Sentença em 4 de outubro de 2022 e os representantes apresentaram seu pedido de interpretação em 9 de janeiro de 2023, dentro do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 67 da Convenção. Consequentemente, o pedido é admissível no que se refere ao prazo em que foi apresentado. Em relação aos demais requisitos, a Corte realizará a análise respectiva no próximo capítulo. 2

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