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5.
O escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao
escrito de petições e argumentos (doravante, “contestação à demanda”) apresentado
pela República Federativa do Brasil (doravante, “o Estado” ou “o Brasil”) em 31 de
outubro de 2009, mediante o qual ofereceu três declarações testemunhais e três
ditames periciais.
6.
Os escritos de 11 e 15 de janeiro de 2010, mediante os quais a Comissão
Interamericana e os representantes, respectivamente, enviaram suas observações às
exceções preliminares apresentadas pelo Estado.
7.
A nota de 5 de fevereiro de 2010, mediante a qual, seguindo instruções do
Presidente do Tribunal (doravante, “o Presidente”), a Secretaria: i) informou às
partes que a audiência pública do presente caso se levará a cabo durante seu
LXXXVII Período Ordinário de Sessões; ii) solicitou às partes que remetessem suas
listas definitivas de declarantes no mais tardar em 12 de fevereiro de 2010, assim
como requereu ao Brasil que apresentasse na mesma ocasião os curricula vitae dos
peritos propostos pelo Estado, os quais encontravam-se pendentes de envio, e iii)
em atenção ao princípio da economia processual, requereu às partes que indicassem
quais dos declarantes oferecidos poderiam prestar suas declarações ante agente
dotado de fé pública (doravante também “affidavit”), em conformidade com o artigo
50.3 do Regulamento da Corte vigente para este caso 1.
8.
Os escritos de 12 de fevereiro de 2010, mediante os quais a Comissão
Interamericana, os representantes e o Estado apresentaram suas listas definitivas de
declarantes. Nesse sentido, a Comissão requereu que a Corte recebesse em
audiência pública as declarações de uma suposta vítima e dois peritos e recebesse as
declarações juramentadas de outras duas supostas vítimas e dois peritos. Por sua
vez, os representantes solicitaram que as declarações de quatro supostas vítimas,
uma testemunha e um perito fossem apresentadas na audiência pública e que as
declarações de sessenta e uma supostas vítimas; duas testemunhas, entre elas
Eduardo José Monteiro Teixeira (supra Visto 4); e três peritos fossem rendidas ante
agente dotado de fé pública. Finalmente, o Estado solicitou que a Corte recebesse
em audiência pública as declarações de cinco testemunhas e um perito e que as
declarações de outras duas testemunhas e dois peritos fossem prestadas ante
agente dotado de fé pública.
9.
A nota de 20 de fevereiro de 2010, mediante a qual, seguindo instruções do
Presidente, a Secretaria informou às partes que contavam com prazo até 1º de
março de 2010 para apresentar as observações que estimassem pertinentes em
relação às listas definitivas de declarantes.
10.
O escrito de 26 de fevereiro de 2010, mediante o qual a Comissão
Interamericana afirmou que não tinha observações às listas definitivas de
declarantes apresentadas pelas demais partes.
11.
O escrito de 1º de março de 2010 mediante o qual o Estado “impugn[ou a]
indicação do senhor Marlon Alberto Weichert como perito, tanto pelos
[representantes] como pela Comissão”.
Regulamento aprovado pelo Tribunal em seu XLIX Período Ordinário de Sessões celebrado de 16 a 25
de novembro de 2000 e reformado parcialmente pela Corte em seu LXXXII Período Ordinário de Sessões,
celebrado de 19 a 31 de janeiro de 2009.
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