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1.
A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das partes, das supostas
vítimas, testemunhas e peritos que considere necessário ouvir. Outrossim, ao citar as supostas
vítimas, a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto da declaração, do testemunho ou da
perícia. O Tribunal poderá designar peritos e admitir aqueles que, nesta qualidade, sejam
propostos pelas partes, e valorará seus ditames tomando em conta quem ofereceu sua
designação.
2.
A parte que oferece uma prova de supostas vítimas, testemunhas ou peritos encarregar-seá de seu comparecimento perante o Tribunal.
3.
A Corte poderá requerer que determinadas supostas vítimas, testemunhas e peritos
oferecidos pelas partes prestem suas declarações, testemunhos ou ditames por meio de
declaração rendida perante notário público (affidavit). Uma vez recebida a declaração rendida
perante notário público (affidavit), esta será remitida à ou às outras partes para que apresentem
suas observações.
5.
A Comissão, os representantes e o Estado ofereceram prova testemunhal e
pericial na devida oportunidade processual (supra Vistos 1, 4 e 5). Não obstante, em
sua lista definitiva, os representantes requereram a substituição das declarações de
quatro supostas vítimas, assim como ampliaram o objeto de um testemunho. Da
mesma maneira, o Estado propôs quatro declarações testemunhais e dois ditames
periciais que não haviam sido oferecidos em seu escrito de contestação à demanda,
bem como modificou o objeto de uma perícia.
6.
Outorgou-se à Comissão, aos representantes e ao Estado o direito de defesa
em relação às provas oferecidas nos escritos de demanda, de petições e argumentos,
e de contestação à demanda, assim como nas suas listas definitivas (supra Vistos 9 a
11).
7.
A Comissão assinalou que não tinha observações às provas testemunhais e
periciais oferecidas (supra Visto 10); os representantes não se manifestaram sobre
as listas definitivas apresentadas pelas demais partes; e o Estado somente
apresentou uma recusa à proposição do senhor Marlon Alberto Weichert como perito
deste caso (supra Visto 11).
1. Desistência da prova oferecida
8.
Em sua lista definitiva, os representantes: i) desistiram expressamente das
declarações das supostas vítimas Diva Soares Santana 2, José Francisco Pereira,
Orlando Tetsuo Kanayama, Osória de Lima Calatrone e Sílvia Maria Marques
Laender3; e ii) não solicitaram à Corte que recebesse as declarações da suposta
vítima Ruiderval Miranda Moura nem das testemunhas Luzia Reis Ribeiro e Ivan
Akselrud Seixas, contrariamente ao que haviam feito em seu escrito de petições e
argumentos. Do mesmo modo, o Estado não requereu ao Tribunal que recebesse os
ditames periciais de José Maria Gómez e Maria Thereza Rocha de Assis Moura,
oferecidos previamente na contestação à demanda. Nesse sentido, o Presidente
observa que em suas listas definitivas as partes podem desistir de prova inicialmente
A declaração desta suposta vítima também foi proposta pela Comissão Interamericana na demanda e
mantida em sua lista definitiva de declarantes.
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Apesar da desistência expressa desta declaração, os representantes incluíram Silvia Maria Marques
Laender na lista final de familiares de supostas vítimas que declarariam perante agente dotado de fé
pública.
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