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final dos respectivos objetos, que se efetua pelo Presidente no momento processual
oportuno8.
15.
O Presidente observa que a propositura por parte do Estado dos testemunhos
de José Paulo Sepúlveda Pertence, Paulo Abrão Pires Júnior, Gerson Menandro e
Erenice Alves Guerra e dos ditames de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins (supra
Considerando 13), foi extemporânea e não se apresentou, a título de justificativa,
nenhuma das causas excepcionais previstas no artigo 46.3 do Regulamento.
16.
Por outro lado, em um tribunal internacional como é a Corte, cujo fim é a
proteção dos direitos humanos, o procedimento se reveste de particularidades
próprias que o diferenciam do procedimento no direito interno. Aquele é menos
formal e mais flexível que este, sem que por isso deixe de velar pela segurança
jurídica e pelo equilíbrio processual das partes 9. Por isso, a Corte tem, no exercício
de sua função contenciosa, amplas faculdades para receber a prova que estime
necessária ou pertinente. Além disso, o Tribunal tem sustentado que tem o dever,
derivado das faculdades estabelecidas no artigo 47.2 do Regulamento, de “suprir
qualquer deficiência processual com o propósito de esclarecer a verdade dos fatos
investigados”10. Ao considerar útil para esclarecer os fatos do caso, o Presidente
pode aceitar declarações, ainda que tenham sido oferecidas de maneira
extemporânea, com base nos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento.
17.
Nesse sentido, uma vez sopesado o que resulta indispensável para o
conhecimento do presente caso e ante a relevância do testemunho de José Paulo
Sepúlveda Pertence e dos ditames periciais de Gilson Langaro Dipp e Alcides Martins,
propostos pelo Estado, o Presidente considera conveniente admiti-los como prova no
presente caso, em aplicação dos artigos 47.1 e 47.2 do Regulamento do Tribunal. O
objeto e a modalidade de tais declarações serão determinados adiante (infra
Considerandos 35 e 37).
4. Mudanças nos objetos das declarações
18.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a
declaração da suposta vítima Eduardo José Monteiro Teixeira. Não obstante, na lista
definitiva, o objeto de tal declaração foi reduzido. Sem prejuízo de que os
representantes podem desistir tacitamente de apresentar referida prova em relação
a alguns aspectos de seu objeto, a pertinência dessa declaração será determinada
adiante (Considerandos 31 e 32).
19.
Na contestação à demanda, o Estado ofereceu o testemunho de José Gregori,
o qual declararia sobre “o processo histórico-político que culminou com a edição da
Lei que criou a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos [(CEMDP)]
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoneiro”) Vs. México, supra nota 6, Considerando
sexagésimo sétimo.
8
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Serie C No. 4,
pars. 128, 132 e 133; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Resolução do Presidente da Corte de
12 de março de 2010, Considerando sexto; e Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia, supra nota 4,
Considerando sexto.
9
Cf. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru. Resolução do Presidente da Corte de 5 de março de 2004,
Considerando décimo; Caso Radilla Pacheco Vs. México, supra nota 4, Considerando vigésimo segundo; e
Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte de 17 de setembro de 2007,
Considerando décimo segundo.
10