-3-
após terem sido retirados e queimados ("os corpos foram queimados em estado de
putrefação"), foram "depositados e enterrados na zona de Chavilca" (par. 85.34), ou seja, a
violação do princípio da dignidade da pessoa humana verificou-se tanto na vida como na pósvida.
11.
É de conhecimento público e notório que a detenção ilegal, seguida da execução
extrajudicial das vítimas tanto no Caso Barrios Altos como no Caso La Cantuta, foi cometida
pelo "esquadrão da morte" denominado "Grupo Colina". Esse grupo de extermínio foi
organizado diretamente na estrutura hierárquica das forças armadas do Estado peruano, e
"cumpria uma política de Estado que consistia na identificação, controle e eliminação de pessoas
suspeitas de pertencer a grupos insurgentes, mediante ações sistemáticas de execuções
extrajudiciais indiscriminadas, assassinatos seletivos, desaparecimentos forçados e torturas" (par.
80.18).
12.
Um relato da história do "Grupo Colina" dá conta de que o ex-presidente A. Fujimori e
seu assessor V. Montesinos optaram por esse modo de combater o terrorismo com a "guerra
clandestina" do "terrorismo de Estado", realizando "sequestros, desaparecimentos forçados e
execuções extrajudiciais", e utilizando o "recurso perverso de transferir as responsabilidades
para escalões mais baixos", eludindo "suas responsabilidades diretas"; entretanto, o chamado
"Grupo Colina" foi autorizado a agir "desde a mais alta instância do Governo".1 Os crimes de
Barrios Altos e La Cantuta fizeram parte inequívoca, e juridicamente comprovada, de uma
política de Estado.2 Um exame do Relatório Final da CVR confirma, com abundância de
detalhes, as operações criminosas do "Grupo Colina", com referências expressas e relatos dos
crimes de Barrios Altos e La Cantuta como parte de um padrão de conduta criminoso por parte
do Estado.3
13.
Do acima exposto deduz-se que se trata, pois, no Caso La Cantuta, no âmbito dessa
estratégia sinistra, inquestionavelmente de um crime de Estado que, ademais, – conforme
dispôs a presente Sentença – contou com a ocultação estatal dos fatos e a obstrução
sistemática das investigações, inclusive a destruição das provas dos graves ilícitos cometidos.
No presente caso La Cantuta, comprovou-se de maneira fidedigna que a premeditação (mens
rea), o planejamento e a prática do crime, em circunstâncias agravantes, e a subsequente
ocultação dos fatos, foram efetuados por inúmeros agentes do Estado, com recursos do Estado
(inclusive os provenientes dos contribuintes do imposto de renda), numa linha de comando
que envolveu desde os autores das atrocidades até as mais altas autoridades do poder estatal.
Os fatos revelam uma espantosa inversão dos fins do Estado, e configuram um inequívoco
crime de Estado, com todas as consequências jurídicas (cf. infra).
3.
O reconhecimento de responsabilidade agravada pelo próprio Estado
demandado
14.
No presente Caso La Cantuta, o próprio Estado demandado, numa atitude construtiva
no curso do procedimento contencioso, efetuou um reconhecimento de responsabilidade
internacional tanto perante a Comissão como perante esta Corte, embora sem abranger todos
os fatos e suas consequências jurídicas. Perante a Corte, o fez expressamente tanto na
contestação da demanda (Capítulo V) como nas alegações finais escritas (Capítulo III).
1
U. Jara, Ojo por ojo – La Verdadera Historia del Grupo Colina, Lima, Ed. Norma, 2003, p. 59 e 60; e cf. p. 75,
78, 88 e 124, para as "lições aprendidas" pelos assassinos na Escola das Américas.
2
Ibid., p. 180 e 181; e cf. p. 130 a 133, 144, 150 e 151, 160 a 163 e 177 a 179.
3
Cf. Comissão da Verdade e Reconciliação (CVR) do Peru, Relatório Final, Tomo VII (Parte I: O Processo, os
Fatos, as Vítimas), Lima, CVR, 2003, p. 81, 97, 100, 116, 119, 130 a 158, 233 a 245 (Caso La Cantuta), 369, 390, 475
a 493 (Caso Barrios Altos); e cf. p. 455 a 473 sobre o caso dos desaparecimentos dos estudantes da Universidade
Nacional do Centro (1990 a 1992).
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