-4caso à Corte Interamericana. Em 30 de dezembro de 2005, entre outras considerações, os
peticionários informaram que “caso o Estado peruano não cumpris[se] as recomendações da
Comissão Interamericana no prazo indicado no Relatório [de Mérito] aprovado pela
Comissão, […era seu] interesse que o caso [fosse] submetido à jurisdição contenciosa da
[…] Corte”. Em 13 de janeiro de 2006, o Estado solicitou uma prorrogação do prazo para
informar sobre as medidas adotadas para dar cumprimento às recomendações da Comissão.
O prazo foi prorrogado até 29 de janeiro de 2006, e o Peru apresentou seu relatório em 30
de janeiro do mesmo ano.
13. Em 30 de janeiro de 2006, a Comissão solicitou aos peticionários que, ante o eventual
envio do caso à Corte Interamericana, indicassem um interveniente comum que, conforme
o artigo 23.2 do Regulamento do Tribunal, seria “o único autorizado a apresentar petições,
argumentos e provas no decorrer do processo, inclusive nas audiências públicas”. Em 3, 7 e
10 de fevereiro de 2006, o CEJIL e a APRODEH enviaram comunicações mediante as quais
apresentaram, respectivamente, informação relativa aos beneficiários e suas prerrogativas,
e designaram um interveniente comum.
14. Em 10 de fevereiro de 2006, a Comissão Interamericana decidiu submeter o presente
caso à jurisdição da Corte, “ante a falta de implementação satisfatória [por parte do Estado]
das recomendações constantes do Relatório no 95/05”.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
15. Em 14 de fevereiro de 2006, a Comissão Interamericana apresentou perante a Corte a
demanda (par. 1 supra), à qual anexou prova documental, e ofereceu prova testemunhal e
pericial. A Comissão designou como delegados o Comissário Clare K. Roberts e o Secretário
Executivo Santiago A. Cantón; e como assessores jurídicos o senhor Víctor Madrigal Borloz e
as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Dominique Milá e Lilly Ching.
16. Em 17 de março de 2006, a Secretaria da Corte (doravante denominada “Secretaria”),
após exame preliminar conduzido pelo Presidente da Corte (doravante denominado
“Presidente”), transmitiu a demanda, juntamente com os respectivos anexos, ao Estado,
informando sobre os prazos para contestá-la e designar sua representação no processo.
17. Ainda em 17 de março de 2006, a Secretaria, em conformidade com o disposto no
artigo 35.1, alíneas d) e e) do Regulamento, transmitiu a demanda aos representantes dos
familiares das supostas vítimas, a APRODEH, o CEAPAZ e o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL) (doravante denominadas “representantes”), e informou-os de que
dispunham de um prazo de dois meses para apresentar seu escrito de petições, argumentos
e provas (doravante denominados “escrito de petições e argumentos”).
18. Em 31 de março de 2006, a Secretaria comunicou ao Estado que, em conformidade com
o disposto nos artigos 18 do Regulamento da Corte e 10 de seu Estatuto, poderia designar,
nos 30 dias seguintes a essa comunicação, um juiz ad hoc para participar da consideração
do caso.
19. Em 21 de abril de 2006, o Estado designou o senhor Iván Arturo Bazán Chacón como
Agente.
20. Em 28 de abril de 2006, o Estado designou o senhor Fernando Vidal Ramírez como Juiz
ad hoc.
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