-62- 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. […] a) Considerações sobre os artigos 4, 5 e 7 da Convenção 109. Em primeiro lugar, em relação ao artigo 7 da Convenção, a Comissão e as representantes alegaram a violação dessa norma com base na análise de cada um de seus parágrafos. A Corte observa que a privação de liberdade daquelas pessoas, por parte de agentes militares e do Grupo Colina, foi um passo prévio à consecução do que definitivamente lhes havia sido ordenado: sua execução ou desaparecimento. As circunstâncias da privação de liberdade deixaram claro que não era uma situação de flagrante, pois foi reconhecido que as supostas vítimas se encontravam em suas residências quando os efetivos militares irromperam violentamente, durante a madrugada, e os levaram com base numa lista. A utilização de listas em que apareciam os nomes de pessoas a serem detidas foi definida pela CVR como parte do modus operandi de agentes estatais para selecionar as vítimas de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados. 96 Contrariamente à análise proposta pela Comissão e pelas representantes, é desnecessário determinar se as supostas vítimas foram informadas dos motivos de sua detenção; se esta ocorreu à margem dos motivos e condições estabelecidos na legislação peruana vigente na época dos fatos; e muito menos definir se o ato de detenção foi destituído de razão, imprevisível ou carente de proporcionalidade. Evidentemente a detenção dessas pessoas constituiu um ato de abuso de poder, não foi ordenada por autoridade competente e não tinha por objetivo colocá-las à disposição de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para que decidisse sobre a legalidade da detenção, mas executá-las ou forçar seus desaparecimentos. Sua detenção teve, portanto, caráter manifestamente ilegal e arbitrário, contrário aos termos dos artigos 7.1 e 7.2 da Convenção. 110. Além disso, este caso ocorreu em um contexto de impunidade generalizada das graves violações dos direitos humanos (pars. 81, 88, 92 e 93 supra), que condicionava a 96 A CVR determinou que “os autores do desaparecimento forçado tinham certos critérios de seleção das vítimas, especificamente baseados nos perfis gerais estabelecidos para tipificar pessoas que poderiam ser membros ou simpatizantes de organizações subversivas […] Outras vezes, a informação era processada e se preparavam listas que serviam de orientação para realizar as detenções. [… As] detenções coletivas também eram realizadas em universidades nas quais o agente entrava para solicitar aos estudantes seus documentos pessoais, detendo aqueles que não os portavam no momento, ou para deter diretamente os alunos cujos nomes apareciam registrados na lista de supostos subversivos.” A CVR também estabeleceu que “nas operações mais seletivas buscava-se reunir inteligência para a confecção de listas de nomes de pessoas suspeitas de participar de organizaç��es subversivas” (Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo VI, Capítulo 1.2. “Desaparecimento forçado de pessoas por agentes do Estado”, p. 84, 85 e 89 e Capítulo 1.3, “As execuções arbitrárias”, p. 157).

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