-63proteção dos direitos em questão. Nesse sentido, a Corte entendeu que da obrigação geral de garantir os direitos humanos consagrados na Convenção, constante do artigo 1.1 do mesmo instrumento, decorre a obrigação de investigar os casos de violações do direito 97 substantivo que deve ser amparado, protegido ou garantido. Desse modo, nos casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos, o Tribunal considerou que a realização de uma investigação ex officio, diligente, séria, imparcial e efetiva é um elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos direitos que se veem afetados ou anulados por essas práticas, como os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal e à vida. Essa obrigação de investigar adquire particular e determinante intensidade e importância em casos de crimes contra a humanidade (par. 157 infra). 111. Em situações de privação da liberdade, como as deste caso, o habeas corpus representava, no âmbito das garantias judiciais indispensáveis, o meio idôneo tanto para garantir a liberdade, controlar o respeito à vida e à integridade da pessoa, e impedir seu desaparecimento ou a indeterminação de seu lugar de detenção, quanto para proteger o indivíduo contra a tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.98 No entanto, no contexto geral disposto, os tribunais rechaçaram as ações, sendo que em duas delas se limitaram a aceitar as justificativas ou o silêncio das autoridades militares, que alegavam estado de emergência ou razões de “segurança nacional” para não prestar informação (par. 80.20 supra). A esse respeito, a Corte considerou que em caso de violações de direitos humanos, as autoridades estatais não podem se amparar em mecanismos como o sigilo de Estado ou a confidencialidade da informação, ou em razões de interesse público ou segurança nacional, para não prestar a informação solicitada pelas autoridades judiciais ou administrativas encarregadas da investigação ou processo pendentes. Do mesmo modo, quando se trata da investigação de um ato punível, a decisão de qualificar como sigilosa a informação, negando-se a oferecê-la, jamais pode depender exclusivamente de um órgão estatal a cujos membros se atribui a prática do ato ilícito. “Não se trata, pois, de negar que o Governo deva continuar sendo depositário dos sigilos de Estado, mas de afirmar que em matéria tão importante sua atuação deve ser submetida ao controle dos demais poderes do Estado ou de um órgão que garanta o respeito ao princípio de divisão dos poderes…”. Dessa maneira, o que é incompatível com o Estado de Direito e a tutela judicial efetiva “não é que haja sigilo, mas que esse sigilo escape à lei, isto é, que haja esferas em que o poder não seja responsável porque não estão regulamentados juridicamente e, portanto, estão à margem de todo sistema de controle...”.99 112. Neste caso, apesar de terem sido tramitadas e decididas, as ações de habeas corpus não constituíram uma investigação séria e independente, razão pela qual a proteção que deveriam oferecer foi ilusória. Nesse sentido, as representantes alegaram que o Estado teria violado o artigo 7.6 da Convenção em detrimento tanto das vítimas quanto de seus familiares. A Corte considera que, segundo o texto desse artigo, o titular do “direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente [a fim de que este] decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção” é a “pessoa privada da liberdade” e não seus familiares, embora o recurso possa “ser interposto pela própria pessoa ou por outra 97 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 88; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia). Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 63-66, e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 3 supra, par. 142. 98 Cf. Caso Irmãs Serrano Cruz. Sentença de 1º de março de 2005. Série C Nº 120, par. 79; Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 83 supra, par. 97; e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 122. 99 Cf. Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101, par. 180 e 181.

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