experiência traumática428. Em relação aos exames de integridade sexual, a Organização Mundial de Saúde estabeleceu que, neste tipo de caso, a perícia ginecológica deve ser realizada o mais rápido possível429. A respeito deste ponto, a Corte considera que a perícia ginecológica e anal deve ser realizada, se considerado procedente sua realização e com o consentimento prévio e informado da suposta vítima, nas primeiras 72 horas a partir do ato denunciado, com base em protocolo específico de assistência às vítimas de violência sexual430. Isto não impede que a perícia ginecológica seja realizada após este período, com o consentimento da suposta vítima, toda vez que evidências possam ser encontradas após algum tempo do ato de violência sexual, particularmente com o desenvolvimento da tecnologia em matéria de investigação legal431. Em consequência, os prazos limites estabelecidos para a realização de um exame desta natureza, devem ser considerados como guia, mas não como política restrita. Deste modo, a procedência de uma perícia ginecológica deve ser considerada com base em uma análise realizada em cada caso, levando em consideração o tempo transcorrido desde o momento em que se alegue a ocorrência de violência sexual. Em vista disso, a Corte considera que a procedência de uma perícia ginecológica deve ser motivada detalhadamente pela autoridade que a solicitar, e, no caso de não ser procedente ou não contar com o consentimento informado da suposta vítima, o exame não deve ser realizado, o que, em nenhuma circunstância, deve servir de justificativa para desacreditar à suposta vítima e/ou impedir uma investigação. 257. Considerando o exposto, a Corte observa que o exame médico em questão foi realizado aproximadamente em três semanas após o momento em que o Estado tomou conhecimento dos atos de violência sexual perpetrados contra Gladys Espinoza. Porém, não se depreende do expediente qualquer motivação que justificasse a realização desse exame médico com tal atraso. 258. Em terceiro lugar, a Corte considera que os médicos e demais membros do pessoal de saúde são obrigados a não participar, nem ativa nem passivamente, de atos que constituam a participação ou a cumplicidade em torturas ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incitação a eles ou intenção de cometê-los432. Em particular, o médico-legista tem a obrigação de evidenciar em seus relatórios a existência de provas de maus-tratos, quando for 428 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 196; e Caso Rosendo Cantú e outras Vs. México, supra, par. 180. Cf. Organização Mundial da Saúde, Guidelines for medico-legal care for victims of sexual violence (Diretrizes para o atendimento médico-legal das vítimas de violência sexual), supra, inter alia, pp. 18, 43 e 58. 430 A Corte observa que os seguintes países da região adotaram o padrão de 72 horas para a coleta de evidências legais em casos de violência sexual: i) Bolívia: Assistência Integral às Mulheres Adultas e Adolescentes Vítimas de Violência Sexual: Normas, Protocolos e Procedimentos, 201, inter alia, pp. 51 e 94, disponível em: http://www.justicia.gob.bo/index.php/normas/doc_download/92; ii) Costa Rica: Instrumento de Trabalho e Consulta, Protocolo Interinstitucional de Assistência Integral às Vítimas de Violação Sexual, supra, inter alia, pp. 13 e 26; iii) Paraguai: Protocolo de Intervenção com Vítimas/Sobreviventes de Agressão Sexual em estabelecimentos de Saúde, 2006, inter alia, p. 26, disponível em: http://www.salud.gov.pr/Programas/ORCPS/ProtocolosMedicos/Protocolos/Protocolo%20de%20Intervencion%20con%20sobrevi vientes%20de%20Agresion%20Sexual%2030%20oct%202006.pdf; e iv) Peru: Guia Técnico de Assistência Integral a Pessoas Afetadas pela Violência Baseada em Gênero, 2007, supra, p. 34. A Corte observa que no caso dos: v) Estados Unidos da América, embora muitas jurisdições utilizaram tradicionalmente 72 horas após a violação como um prazo padrão para a coleta de provas, um grande número de jurisdições determinou prazos mais longos (por exemplo, 5 dias ou 1 semana). Cf. Estados Unidos da América: A National Protocol for Sexual Assault Medical Forensic Examinations Adults/Adolescents (Protocolo Nacional para Exames MédicoLegais em Adultos/Adolescentes Vítimas de Violência Sexual), 2013, p. 7, disponível em: https://www.ncjrs.gov/pdffiles1/ovw/241903.pdf. 431 Cf. A National Protocol for Sexual Assault Medical Forensic Examinations Adults/Adolescents (Protocolo Nacional para Exames Médico-Legais em Adultos/Adolescentes Vítimas de Violência Sexual), supra, p. 8. 432 Cf. Nações Unidas, Assembleia Geral, Princípios da ética médica relevantes para o papel dos trabalhadores da área de saúde, principalmente os clínicos, na proteção de prisioneiros e detentos sob tortura e outras formas de punição ou tratamento cruel, desumano e degradante, Resolução 37/194, de 18 de dezembro de 1982, princípio 2, disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/37/a37r194.htm. Veja também: Associação Médica Mundial, Declaração de Tóquio, adotada em outubro de 1975 e revisada em maio de 2006, art. 1, disponível em: http://www.wma.net/es/30publications/10policies/c18/. 429

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