270. Em primeiro lugar, do Laudo n° 003821-V, emitido pelo IML, após as avaliações
realizadas em Gladys Espinoza nos dias 27 de janeiro e 9 de fevereiro de 2004, depreende-se
que os médicos-legistas que avaliaram Gladys Espinoza determinaram que sua conduta
durante sua declaração foi uma “dramatização dos acontecimentos” e que essa “apresenta
um transtorno histriônico, o qual não a impede de estar em contato com a realidade, exceto
quando se dissocia”. Neste laudo também se conclui que Gladys Espinoza padecia de
“transtorno dissociativo” e de “personalidade histriônica”451. Igualmente, no Laudo da Perícia
Psicológica n° 003737-2004-PSC, produzido pelo IML após a entrevista realizada a Gladys
Espinoza nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2004, indica que “a examinada é uma pessoa com
pouca tolerância à frustração [..] tende a exagerar suas emoções [...]de acordo com sua
conveniência, trata de ser convincente com seu discurso, preocupa-se com sua imagem
perante os demais, se mostra evasiva, não se compromete, custa a admitir seus erros,
manipula para obter benefícios secundários, [e] para receber apoio”452.
271. Outrossim, na audiência pública realizada em 26 de fevereiro de 2004 perante a
Turma Nacional de Terrorismo, as psicólogas que realizaram o Laudo da Perícia Psicológica
003737- 2004-PSC, mencionado no parágrafo anterior, apresentaram declaração oral. Ao
serem perguntadas sobre como definiriam uma pessoa com características histriônicas e
dissociais, afirmaram que “são pessoas que se caracterizam por serem imaturas e inseguras,
mudam seus afetos para chamar a atenção, no que refere às características dissociais, são
pessoas que tendem a mentir e minimizam suas falhas e erros, pensando sempre mais na
satisfação de suas necessidades. Acrescentaram que “estas características não são algo
definitivo na pessoa, como ressaltado, são apenas características de uma personalidade que,
neste caso, é histriônica e dissocial”. Ademais, afirmaram que “uma característica histriônica
significa que a pessoa tende a manipular os demais, não apenas através da entrevista, mas
também de outros meios, quando se fala de benefício secundário, refere-se a ter um
interesse, não especificado, que busca obter através da sua história de vida”. Destacaram,
também, que a reclusa, com características de personalidade histriônica e dissocial, tende a
transgredir normas e regras”453.
272. A respeito, a perita Rebecca Cook afirmou perante a Corte que “a caracterização de
uma mulher suspeita de atividade criminal como uma ‘pessoa má’ permite negar sua
maturidade e humanidade e assim eximir de responsabilidade as pessoas responsáveis por
sua custódia”, assinalando que, entre as características que geralmente atribuem às mulheres
suspeitas de terem cometido delitos, estão de “ser assertivas, manipuladoras, carecer de
credibilidade e tendência a desafiar à autoridade”. A perita acrescenta que “os juízes
compartilham estereótipos de gênero sobre as mulheres consideradas suspeitas podem,
consequentemente, tomar uma decisão pela inocência ou culpabilidade não fundamentada
nas evidências apropriadas, ou inclusive podem impor penas mais severas às mulheres
suspeitas que são submetidas à autoridade masculina”454. Em vista do anterior, a Corte
reconhece e rejeita o estereótipo de gênero que considera as mulheres suspeitas de terem
cometido um delito como intrinsecamente não confiáveis ou manipuladoras, especialmente
no marco de processos
451
Laudo n° 003821-V, elaborado por peritos do Instituto Médico Legal, de 22 de janeiro de 2004 (expediente de prova, fls. 1.557
e 1.563).
452 Laudo da Perícia Psicológica n° -003737-2004-PSC, do Instituto Médico Legal (expediente de prova, fls. 1.453 a 1.455).
453 Declaração das psicólogas M.C.L. e R.M.O., de 26 de fevereiro de 2004 (expediente de prova, fls. 10.387 a 10.389).
454
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública, pela perita Rebecca Cook, em 27 de março de 2014 (expediente de
mérito, fls. 1.135 a 1.136).