persistente desconfiança destas no sistema de administração de justiça463. Esta ineficácia ou
indiferença constitui, em si, uma discriminação à mulher ao acesso à justiça. Portanto, quando
existem indícios ou suspeitas concretas de violência de gênero, a ausência de investigação por
parte das autoridades das possíveis motivações discriminatórias que teve um ato de violência
contra a mulher, pode constituir, uma forma de discriminação baseada no gênero464.
281. A respeito, a perita Rebecca Cook assinalou que “uma cultura de impunidade [...]
perpetua a ideia de que as mulheres consideradas suspeitas, por regra, tem um valor menor
que os homens [...]. A resposta inadequada dos Estados e dos juízes perante a violência
baseada no gênero, que as mulheres sofrem quando se encontram em custódia policial ou em
prisões, reflete e perpetua o ponto de vista no qual esta violência contra as mulheres não é
um crime sério. Em resumo, a violência contra as mulheres consideradas suspeitas é
[ocultada] e subpenalizada, permitindo continuar com a impunidade”465. Igualmente, indicou
que “a implementação da perspectiva de gênero [aos mecanismos de acesso à justiça] requer a
garantia de que os estereótipos de gênero, que possuem os agentes ou oficiais, não impeçam
ou distorçam as investigações efetivas, a persecução e/ou a adequada sanção à violência
contra a mulher”466.
282. No presente caso, Félix Reátegui, assessor principal do Presidente da CVR e
Coordenador Operativo da Unidade do Relatório Final , destacou, em relação ao número de
casos de violência sexual registrados, que, “diferentemente de outras violações, há uma
marcada tendência a que a violência sexual seja reportada com uma frequência
marcadamente menor do que ocorreu na realidade, por diversas razões: pela escassa
importância que recebe; porque em um contexto de violência contínua contra a mulher, isso
tende a ser visto como algo normal ou como uma transgressão menor; por vergonha e medo
da estigmatização; e porque tradicionalmente as autoridades do Estado tem sido pouco
respeitosas com as mulheres que relatam terem sofrido violência sexual”467. No mesmo
sentido, a perita Julissa Mantilla manifestou, na audiência pública perante à Corte, sem que
tenha sido controvertida pelo Estado, que, dos 538 casos de estupro registrados pela CVR, 527
foram contra mulheres, e até 2012, dos 538 casos de estupro encontrados pela CVR, “apenas
dezesseis [...] estavam sendo investigados. Destes, treze estavam na etapa de investigação
preliminar a cargo do Ministério Público e três perante o Poder Judiciário”468. A respeito, a
Corte assinalou nesta Sentença que o Relatório da CVR é um referencial importante para os
fatos do presente caso (par. 50 supra). O exposto permite à esta Corte concluir que, no Peru, o
padrão grave de violência sexual do qual foram vítimas as mulheres detidas em razão de sua
suposta participação em delitos de terrorismo e traição à pátria tornou-se invisível, o qual
constituiu um obstáculo à judicialização destes fatos, favorecendo sua impunidade até a
presente data e configurando discriminação no acesso à justiça por razões de gênero.
463
Cf. Caso Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, supra, pars. 388 e 400; e Caso Veliz Franco e outros Vs.
Guatemala, supra, par. 208.
464
Cf. Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 208.
465
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela perita Rebbeca Cook, em 27 de março de 2014 (expediente de
mérito, fls. 1.137 a 1.138).
466 Declaração prestada perante agente dotado de fé pública pela perita Rebecca Cook, em 27 de março de 2014 (expediente de
mérito, fl. 1.138).
467
Declaração prestada perante agente dotado de fé pública por Félix Reátegui, em 27 de março de 2014 (expediente de mérito,
fl. 922).
468 Perícia de Julissa Mantilla prestada na audiência pública, em 4 de abril de 2014.