há mais de 19 anos dos fatos ocorridos, a ausência de recursos efetivos causou aos familiares
de Gladys Espinoza sofrimentos e angústias que constituem uma violação do direito à
integridade pessoal e moral dos referidos. Consequentemente, os representantes solicitaram
à Corte que declarasse que o Estado do Peru violou o artigo 5.1 e 5.2 da Convenção
Americana, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento dos
familiares de Gladys Carol Espinoza Gonzáles: Teodora Gonzáles e Manuel Espinoza Gonzáles.
Nas suas alegações finais escritas, os representantes argumentaram que a determinação de
quando os familiares das vítimas podem também ser considerados vítimas não depende
unicamente do tipo de violação tratada, mas das afetações que os referidos familiares
sofreram, levando em consideração os elementos descritos.
295. O Estado assinalou que “existe uma investigação penal aberta, em sede nacional, pela
suposta tortura e estupro de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, a fim de investigar os fatos e
sancionar aos supostos responsáveis”. Além disso, manifestou que “as restrições às visitas
estabelecidas na legislação antiterrorista foram eliminadas quando as referidas normas foram
tornadas sem efeito mediante Sentença do Tribunal Constitucional Peruano, isto é, as
condições carcerárias da primeira metade da década de 1990 foram corrigidas pelo próprio
Estado peruano ao eliminar esse regime penitenciário. Ademais, a peticionária saiu do
Estabelecimento Penal de Yanamayo, em 17 de abril de 2001, para o Presídio de Aucayama,
em Huaral, ao norte de Lima, e hoje encontra-se no Estabelecimento Penal de Segurança
Máxima de Mulheres de Chorillos”. Nas suas alegações finais orais e escritas, o Estado
assinalou que está ciente de que corresponde à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
determinar as supostas vítimas, no entanto, acrescentou que deve existir uma uniformidade
no enfoque, já que no caso J. Vs. Peru foi determinado como vítima somente a senhora J. e
não seus pais, nem irmãos, neste caso, que é muito parecido, a Comissão alegou que os
familiares da pessoa diretamente afetados pelas ações do Estado, também são supostas
vítimas.
B. Considerações da Corte
296. A Corte já considerou, em numerosos casos, que os familiares das vítimas de violações
dos direitos humanos podem ser, por sua vez, vítimas472. A respeito, a Corte assinalou que
pode declarar a violação do direito à integridade psíquica e moral dos familiares das vítimas de
certas violações dos direitos humanos, aplicando uma presunção iuris tantum referente a
mães e pais, filhas e filhos, esposos e esposas e companheiros e companheiras permanentes
(doravante “familiares diretos”), sempre que corresponda às circunstâncias particulares no
caso. No caso de tais familiares diretos, corresponde ao Estado desvirtuar a referida
presunção473. Esta presunção tem sido aplicada, por exemplo, em casos de massacres,
desaparecimentos forçados de pessoas e execuções extralegais474. Nas demais circunstâncias, a
Corte deverá analisar se das provas constantes do expediente comprova-se uma violação do
direito à integridade pessoal da suposta vítima, seja ou não familiar de alguma outra vítima no
caso, em cujo caso avaliará, por
472
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Mérito. Sentença de 3 de novembro de 1997. Série C n° 34, quarto ponto resolutivo; e Caso
Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de
2014. Série C n° 281, par. 279.
473 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, par. 114; e Caso Osorio Rivera e
Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274,
par. 227.
474 Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
192, par. 119; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, supra, par. 227.