consequência, a exceção também compreende as eventuais omissões nas investigações em
que poderia ter incorrido o Estado entre a data dos fatos e 3 de junho de 1996, sob este
instrumento”.
25.
A Comissão assinalou que “não atribuiu responsabilidade ao Estado do Peru pela
violação da Convenção de Belém do Pará como consequência da [alegada] violência sexual em
si, e sim como consequência da ausência de investigação, como obrigação de natureza
continuada. No momento de se referir à ausência de investigação, a Comissão não indicou
que atribuía responsabilidade ao Estado sob a Convenção de Belém do Pará, especificamente,
pela inércia antes da ratificação deste instrumento. Esta responsabilidade se inclui no
subtítulo relativo aos artigos 8 e 25 da Convenção [...]. Desta maneira, porque a inércia na
investigação continuou após 4 de junho de 1996 e persiste até a presente data, a
responsabilidade sob a Convenção de Belém do Pará por estas omissões, iniciou desde esta
data e a Comissão esclareceu, no Relatório de Mérito, que este foi seu entendimento”. Em
virtude do exposto, a Comissão considerou que esta exceção preliminar também é
improcedente.
26.
Os representantes esclareceram que “não alegaram o descumprimento das
obrigações contidas no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará [...] com relação à violência
sexual, torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes a que foi submetida [a senhora
Espinoza] durante sua detenção na DIVISE e a DIRCOTE [sic] em 1993. Todavia, assinalou que
[...] o mencionado artigo é aplicável ao presente caso em relação à obrigação de garantia do
Peru de sancionar e erradicar as violações contra Gladys Carol Espinoza Gonzáles. Dessa
forma, alegaram o descumprimento desta disposição pelos [supostos] atos de violência que
sofreu [...] após 4 de junho de 1996, enquanto se encontrava detida. Em consequência,
solicitaram à [...] Corte que indefira a segunda exceção preliminar apresentada pelo Estado
peruano”.
B.2. Considerações da Corte
27.
A Corte observa que, como todo órgão com funções jurisdicionais, tem o poder
inerente a suas atribuições de determinar o alcance de sua própria competência (compétence
de la compétence/Kompetenz-Kompetenz). Os instrumentos de reconhecimento da cláusula
facultativa da jurisdição obrigatória (artigo 62.1 da Convenção) pressupõe a admissão, pelos
Estados que a apresentam, do direito de a Corte resolver qualquer controvérsia relativa à sua
jurisdição7.
28.
O Estado depositou o documento de ratificação da Convenção de Belém do Pará
perante a Secretaria Geral da Organização de Estados Americanos em 4 de junho de 1996.
Com base nisso e no princípio da irretroatividade, codificado no artigo 28 da Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, a Corte pode conhecer dos atos ou fatos que
ocorram após a data
7
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C n° 54, pars. 32 e 34; e Caso J. Vs.
Peru, supra, par. 18.