consequência, a exceção também compreende as eventuais omissões nas investigações em que poderia ter incorrido o Estado entre a data dos fatos e 3 de junho de 1996, sob este instrumento”. 25. A Comissão assinalou que “não atribuiu responsabilidade ao Estado do Peru pela violação da Convenção de Belém do Pará como consequência da [alegada] violência sexual em si, e sim como consequência da ausência de investigação, como obrigação de natureza continuada. No momento de se referir à ausência de investigação, a Comissão não indicou que atribuía responsabilidade ao Estado sob a Convenção de Belém do Pará, especificamente, pela inércia antes da ratificação deste instrumento. Esta responsabilidade se inclui no subtítulo relativo aos artigos 8 e 25 da Convenção [...]. Desta maneira, porque a inércia na investigação continuou após 4 de junho de 1996 e persiste até a presente data, a responsabilidade sob a Convenção de Belém do Pará por estas omissões, iniciou desde esta data e a Comissão esclareceu, no Relatório de Mérito, que este foi seu entendimento”. Em virtude do exposto, a Comissão considerou que esta exceção preliminar também é improcedente. 26. Os representantes esclareceram que “não alegaram o descumprimento das obrigações contidas no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará [...] com relação à violência sexual, torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes a que foi submetida [a senhora Espinoza] durante sua detenção na DIVISE e a DIRCOTE [sic] em 1993. Todavia, assinalou que [...] o mencionado artigo é aplicável ao presente caso em relação à obrigação de garantia do Peru de sancionar e erradicar as violações contra Gladys Carol Espinoza Gonzáles. Dessa forma, alegaram o descumprimento desta disposição pelos [supostos] atos de violência que sofreu [...] após 4 de junho de 1996, enquanto se encontrava detida. Em consequência, solicitaram à [...] Corte que indefira a segunda exceção preliminar apresentada pelo Estado peruano”. B.2. Considerações da Corte 27. A Corte observa que, como todo órgão com funções jurisdicionais, tem o poder inerente a suas atribuições de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz). Os instrumentos de reconhecimento da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória (artigo 62.1 da Convenção) pressupõe a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito de a Corte resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição7. 28. O Estado depositou o documento de ratificação da Convenção de Belém do Pará perante a Secretaria Geral da Organização de Estados Americanos em 4 de junho de 1996. Com base nisso e no princípio da irretroatividade, codificado no artigo 28 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, a Corte pode conhecer dos atos ou fatos que ocorram após a data 7 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C n° 54, pars. 32 e 34; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 18.

Seleccionar párrafo de destino3