318. A Corte determina que o Estado publique, em um prazo de seis meses, contado a
partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença
elaborado pela Corte, e apenas uma vez no diário oficial; b) o resumo oficial da presente
Sentença elaborado pela Corte, apenas uma vez, em um jornal de ampla circulação nacional; e
c) a presente Sentença em sua integridade, disponível por um período de um ano, em um site
oficial do Poder Judiciário, bem como nos sites oficiais do Ministério Púbico e da Polícia
Nacional do Peru.
C.3. Garantias de não repetição
C.3.1. Medidas de caráter normativo e institucional
319. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado adotar as medidas legislativas,
administrativas ou de outra índole necessárias para que denúncias de tortura e violência
sexual contra agentes de segurança sejam investigados de ofício e de forma diligente.
Outrossim, solicitou desenvolver protocolos para facilitar e promover a efetiva, uniforme e
transparente investigação de atos de violência física, sexual e psicológica, levando em
consideração as formas internacionais estabelecidas no Protocolo de Istambul e outros
parâmetros internacionais na matéria.
320. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado a adoção ou revisão
de protocolos adequados para a investigação de violações relacionadas ao direito à
integridade pessoal. Em particular, solicitaram que se ordenasse ao Estado a incorporação nos
protocolos atuais dos padrões do Protocolo de Istambul em relação à realização de exames
médicos, a obtenção de provas, a confidencialidade e ética no manejo dos interrogatórios e a
importância da não revitimização das vítimas. Estes protocolos teriam que ser de
conhecimento público e, em especial, deverão estar disponíveis nos centros policiais,
hospitalares e em todos os lugares onde as vítimas destes tipos de delitos possam ir para
realizar suas denúncias. Além disso, o Estado deve realizar a alocação de recursos adequados
e suficientes para assegurar a implementação e efetividade do instrumento.
321. O Estado manifestou que o Instituto Médico Legal do Ministério Público está
trabalhando com protocolos que se ajustam ao Protocolo de Istambul, em temas como
assistência às vítimas, investigação de tortura, e em matéria de investigação legal e
investigação de delitos contra a humanidade. Além disso, informou que, por determinação
das Promotorias Especializadas, os peritos das Divisões de Tanatologia e Clínica Forense da
Gerência de Criminalística estariam aplicando as disposições internacionais dos Protocolos de
Minnesota, Istambul e Tóquio, nas avaliações dos protocolos de tortura de pessoas e/ou
cadáveres submetidos a exame. Ademais, listou os nomes dos profissionais da equipe de
trabalho que estavam avaliando os casos de tortura. Outrossim, explicitou, detalhadamente,
as adequações ao seu ordenamento jurídico interno às políticas públicas implementadas com
perspectiva de gênero e aos serviços e programas oferecidos pelo Estado, relacionados com a
proteção da mulher.
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