desta ratificação8, assim como aqueles atos contínuos ou permanentes que persistem depois
desta data9.
29.
Levando em consideração o anteriormente exposto, a Corte considera que não pode
se pronunciar sobre as possíveis violações ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará
derivadas da alegada tortura e violência sexual que teria sofrido Gladys Espinoza e a alegada
ausência de investigação que teria ocorrido antes de 4 de junho de 1996. Não obstante, a
Corte tem competência para pronunciar-se sobre se estes fatos constituíram uma violação à
Convenção Americana. Adicionalmente, como já realizado em outros casos, entre eles, os
casos Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru e J. Vs. Peru, a Corte analisará as alegações sobre
a suposta denegação de justiça ocorrida após esta data, sobre as quais a Corte têm
competência, à luz da alegada violação dos direitos reconhecidos no artigo 7.b da Convenção
de Belém do Pará10. Portanto, admite-se, parcialmente, a exceção preliminar interposta, nos
termos expressos.
V
Considerações Prévias
A. Sobre a determinação das supostas vítimas no presente caso
A.1. Argumentos da Comissão e das partes
30.
A Comissão apontou em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito que as supostas
vítimas deste caso são Gladys Carol Espinoza Gonzáles e sua família: i) Teodora Gonzáles Vda.
de Espinoza (mãe); ii) Marlene Espinoza Gonzáles (irmã); iii) Miriam Espinoza Gonzáles (irmã);
e
iv) Manuel Espinoza Gonzáles (irmão). Em seu escrito de solicitações e argumentos, os
representantes coincidiram com a lista de supostas vítimas apresentado pela Comissão,
porém, posteriormente apresentaram um escrito mediante o qual informaram que Marlene e
Miriam Espinoza Gonzáles, irmãs de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, “não querem ser
consideradas vítimas no processo de litígio perante esta Corte [...]”, que, portanto, não
apresentaram seus poderes de representação. O Estado solicitou à Corte que no caso em que
fosse ordenada uma eventual reparação, não sejam consideradas Marlene e Miriam Espinoza
Gonzáles, em virtude de que voluntariamente renunciaram a sua condição de supostas
vítimas.
A.2. Considerações da Corte
8
Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C n° 36, pars. 39 e 40; e Caso J. Vs. Peru, supra,
par. 19.
9 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009.
Série C n° 209, par. 22; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2013. Série C n°274, par. 30.
10 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, pars. 5 e 344; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 21.