31.
Embora Marlene e Miriam Espinoza Gonzáles tenham sido identificadas no Relatório
de Admissibilidade e Mérito como supostas vítimas, perante sua solicitação expressa e como já
fez em outros casos11, a Corte não se pronunciará sobre as alegadas violações em seu
detrimento e declara que somente considera como supostas vítimas e eventuais beneficiários
das reparações que correspondam, Gladys Carol Espinoza Gonzáles, Teodora Gonzáles de
Espinoza e Manuel Espinoza Gonzáles.
B. Sobre o marco fático do presente caso
B.1. Argumentos da Comissão e das partes
32.
A Comissão apontou em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito que “não lhe
corresponde pronunciar-se sobre a culpabilidade ou inocência da senhora Espinoza Gonzáles e
[...] que os fatos do presente caso não incluem as eventuais violações da Convenção
Americana derivadas dos processos penais ajuizados contra ela”. A respeito da morte de
Rafael Edwin Salgado Castillo, a Comissão apontou que embora estes fatos não sejam objeto
do presente caso, serão levados em considerações as conclusões da CVR no que se refere a
forma como Gladys Carol Espinoza Gonzáles foi detida e transferida a instalações da DIVISE”.
33.
Os representantes alegaram determinados fatos não mencionados pela Comissão em
seu Relatório de Admissibilidade e Mérito. Em particular, fizeram referência a: i) a primeira
detenção e absolvição de Gladys Espinoza pelo delito de terrorismo, em 1987 e 1988,
respectivamente; ii) as circunstâncias distintas à detenção e a suposta demora em ser
apresentada perante uma autoridade judicial, que haviam ocorrido dentro do processo penal
pelo delito de terrorismo contra Gladys Espinoza, em 1993; e iii) os atos realizados no novo
processo por terrorismo, de 2004, contra Gladys Espinoza, ajuizado perante a Turma Nacional
de Terrorismo e, posteriormente, ante a Turma Penal Permanente da Corte Suprema,
diferente dos fatos referidos pela Comissão relativos a que tais órgãos judiciais haviam tido
conhecimento da alegada tortura e violência sexual contra Gladys Espinoza, mas não haviam
ordenado investigações com relação a estes fatos. A respeito da morte de Rafael Salgado, os
representantes apontaram que “apesar de os fatos incluídos nesta seção não serem objetos
do litígio no presente caso, consideraram que são relevantes para estabelecer os fatos alegados
por Gladys Carol Espinoza”.
34.
O Estado referiu que a “Comissão [...] expressamente apontou que o presente caso se
refere unicamente à suposta detenção ilegal e arbitrária de Gladys [Espinoza] e às torturas e
condições desumanas de sua detenção e a ausência de investigações e que se absteria de
pronunciar-se sobre os processos penais ajuizados contra ela e sobre sua culpa ou inocência,
e, portanto, o apontado pelos representantes [...] referente ao excesso de pena de Gladys
[Espinoza] aumentada pela Corte Suprema ‘sob um viés discriminador e uma visão
estereotipada da mulher’ é [...] uma afirmação que não guarda relação com a presente
controvérsia perante a Corte”.
11
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C n° 237, par.
31, e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 28 de agosto de 2014. Série C n° 283, par. 49.