42. Igualmente, a respeito de alguns documentos indicados pelas partes e pela Comissão por meio de endereços eletrônicos, se uma parte proporciona ao menos o endereço eletrônico direto do documento que cita como prova e é possível acessá-lo até o momento da emissão da respectiva Sentença, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, porque é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras partes16. 43. A respeito da solicitação dos representantes de ser incorporado ao acervo probatório as “Observações finais sobre o quinto relatório do Peru, aprovados pelo Comitê de Direitos Humanos, em seu 107° período de sessões (11 a 28 de março de 2013) ” e o Relatório de País sobre o Peru elaborado pelo Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém Do Pará (MESECVI), de 26 de março de 2012, a Corte constata que o primeiro documento mencionado foi emitido após a apresentação do escrito de petições e argumentos, em 26 de maio de 2012. Portanto, admite-se tal documento em conformidade com o artigo 57.2 do Regulamento. Além disso, a Corte nota que ambos os documentos foram transmitidos à Comissão e ao Estado, sobre os quais não houve objeção, e fundamentaram as perguntas escritas realizadas pelos representantes aos peritos do Peru. Portanto, a Corte também, considera útil a admissão do segundo documento mencionado, dada sua natureza, nos termos do artigo 58 do Regulamento. 44. Por outro lado, a Corte observa que tanto os representantes como o Estado apresentaram documentos com seus alegações finais escritas. A respeito, a Corte constata que quatro documentos apresentados pelos representantes e dois documentos apresentados pelo Peru são de datas posteriores a apresentação dos escritos de petições argumentos e contestação17, respectivamente, e, portanto, foram incorporados ao acervo probatório em conformidade com o artigo 57 do Regulamento. 45. Por outro lado, a Corte avalia ser pertinente admitir as declarações e opiniões prestadas em audiência pública18 e mediante declarações diante de agente dotado de fé pública, desde que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou recebê-las19 e ao objeto do presente caso. Além disso, a Corte nota que, após a realização de audiência pública, a perita Julissa Mantilla enviou um “escrito complementar” a sua perícia prestada em audiência pública, o qual foi transmitido às partes a fim de apresentarem as observações que avaliassem pertinentes em suas alegações finais escritas. A Corte constata que tal documento, o qual não foi impugnado, se refere ao objeto oportunamente definido pelo seu Presidente para tal opinião pericial e é útil para a valoração das controvérsias interpostas no presente caso, e, portanto, é admitido com base no artigo 58 do Regulamento. 16 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C n° 165, par. 26; e Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru, supra, par. 26. 17 Documentos supervenientes fornecidos pelos representantes: i) Resolução da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação, de 31 de março de 2014; ii) Recurso de Queixa interposto pela APRODEH perante a Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação, em 4 de abril de 2014; iii) Comunicação de 24 de abril de 2014 da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação à APRODEH; e iv) Comunicação de 25 de abril de 2014, da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação à APRODEH. Documentos supervenientes fornecidos pelo Estado: i). Oficio n° 056-2014- AMAG/DG da Academia da Magistratura do Peru, de 19 de março de 2014; e ii) Resolução da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial do Ministério Público da Nação, de 31 de março de 2014. 18 Em seu escrito de alegações finais, o Estado afirmou que a perícia de Julissa Mantilla não era relevante para a ordem pública interamericana, pois não “permitia à Corte Interamericana esclarecer alguns temas ou tratar de temas que não foram tratados antes ou, em todo caso, adotar ou variar sua posição em relação a alguns temas sobre os quais existem discrepância”. A respeito, a Corte ratifica a Resolução do Presidente da Corte, de 7 de março de 2014 (par. 12 supra). 19 Os objetos de todas estas declarações encontram-se definidos na Resolução do Presidente da Corte, de 7 de março de 2014 (par. 12 supra).

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