C. Valoração da prova 46. Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, assim como em sua jurisprudência em matéria de provas e de sua apreciação, a Corte examinará e avaliará os elementos probatórios admitidos na subseção anterior (pars. 40 a 45 supra). Para este efeito, sujeita-se aos princípios de crítica sã, dentro do marco normativo correspondente, e levará em consideração o conjunto do acervo probatório e o alegado na causa20. Da mesma forma, as declarações prestadas pelas supostas vítimas serão valoradas dentro do conjunto das provas do processo, na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as supostas violações e suas consequências21. VII Fatos 47. Neste capítulo a Corte examinará, primeiramente, o contexto no qual ocorreram os fatos do presente caso e, em segundo lugar, os fatos comprovados sobre Gladys Espinoza. A. Contexto no qual ocorreram os fatos do presente caso 48. A Comissão e os representantes argumentaram, de forma coincidente, que os fatos do presente caso se enquadram no conflito no Peru, na violência indiscriminada empregada pelos grupos insurgentes e nas ações, à margem da lei, por parte das forças de segurança, em um contexto que inclui a prática de tortura, de violência sexual e de estupros na luta contra a subversão, assim como da legislação antiterrorista adotada a partir de 1992, os efeitos desta última na institucionalização de tais práticas e a impunidade de tais práticas que persistem. O Estado não controverteu o contexto, apresentado pela Comissão e pelos representantes, em seu escrito de contestação22. Ademais, afirmou que os fatos do presente caso se enquadram em um contexto caracterizado pela situação de violência sem paralelo realizada por organizações terroristas naqueles anos, o Partido Comunista do Peru Sendero Luminoso e o Movimento Revolucionário Túpac Amaru (MRTA), cujo os atos de violência deixaram como saldo a perda de vidas e bens, além do dano moral causado pelo estado de alerta permanente a que se viu sujeita a sociedade peruana em geral. Especificamente, referiu-se ao MRTA como um dos atores armados deste período de extrema violência no Peru que seguia realizando múltiplos atentados subversivos. Para o MRTA os sequestros e extorsões consistiam nas principais fontes de obtenção de recursos para financiar atividades subversivas, delitos que eram realizados pelas 20 Cf. Caso da Van Branca “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998. Série C n° 37 par. 76; e Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru, supra, par. 28. 21 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33, par. 43; e Caso Tarazona Arrieta e Outros Vs. Peru, supra, par. 28. 22 O Estado assinalou, em seu escrito de alegações finais, que deveria ser questionada “a veracidade do alegado padrão generalizado de violência sexual no marco das detenções de mulheres que foram processadas e/ou sentenciadas por delito de terrorismo”, já que em casos anteriores perante esta Corte, como o de Loayza Tamayo, Castillo Petruzzi, De la Cruz Flores, e Lori Berenson, todos contra o Peru, “não se argumentou a existência de tais atos”. A Corte considera que tal interposição é intempestiva, já que foi apresentada, pela primeira vez, nas alegações finais escritas do Estado.

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