julgamento por tais delitos. Além disso, estabeleceu-se a competência da justiça militar para conhecer das acusações pelo delito de traição à pátria40. Esses decretos, assim como os de n° 25.708, 25.880 e outras normas complementares constituíram a denominada legislação antiterrorista no Peru. 57. Ausência do devido processo legal. Os processos ajuizados com base nos Decretos n° 25.475 e 25.744 caracterizaram-se, entre outras coisas, pela: possibilidade de determinar a incomunicabilidade absoluta dos detidos até um limite máximo legal; a limitação da participação do advogado de defesa, que só podia intervir a partir do momento em que o detido prestasse depoimento na presença do representante do Ministério Público; a improcedência da liberdade provisória do imputado durante a instrução; a proibição de oferecer como testemunhas, aqueles que, em razão de suas funções, participaram da elaboração do atestado policial; os julgamentos serem realizados em audiências privadas; a improcedência de qualquer recusa de magistrado ou auxiliares judiciais intervenientes; a participação de juízes e fiscais com identidade secreta, e confinamento solitário contínuo durante o primeiro ano da pena privativa de liberdade imposta41. Por outro lado, o Decreto Lei n° 25.659 dispôs a improcedência das “ações de garantia dos detentos”42. 58. Desconhecimento das garantias mínimas. A respeito, a CVR assinalou que a ausência de garantias mínimas para o detento e do controle ou supervisão das ações policiais durante a fase de instrução do processo, o fato de que, na prática, o atestado policial tornava-se a única prova durante o julgamento, e a aplicação compulsória da lei de arrependimento, associada com uma política de promoção baseada no número de terroristas detidos, resultou em uma série de abusos por parte da Direção Nacional Contra o Terrorismo (doravante “DINCOTE”)43 em Lima e de seus órgãos nas regiões policiais. Entre outros cabe mencionar a institucionalização das detenções indiscriminadas, a plantação ou fabricação de provas por agentes policiais, o processamento e condenação de pessoas inocentes, bem como um novo incremento na perpetração de atos de tortura (para obter declarações nas quais os detentos declaravam-se culpados ou acusavam alguém) e a violência sexual contra as pessoas detidas. 59. Modificações legislativas e mudanças políticas. O Estado destacou que a partir de 1997 foram realizadas diversas alterações na legislação antiterrorista no Peru44. Não obstante, as maiores modificações ocorreram depois do reestabelecimento da institucionalidade democrática, a partir de 3 de janeiro de 2003, quando o Tribunal Constitucional do Peru emitiu uma sentença onde analisou a alegada inconstitucionalidade de algumas disposições dos Decretos Leis n° 25.475, 25.659, 25.708, 25.880 e 25.744. O Tribunal Constitucional concluiu que algumas disposições substantivas e processuais antiterroristas eram inconstitucionais e dispôs uma nova forma de interpretação de outras disposições45. 40 Cf. Decreto Lei n° 25.475, de 5 de maio de 1992 (expediente de prova, fls. 6.012 a 6.015); Decreto Lei n° 25.744, de 21 de setembro de 1992 (expediente de prova, fl. 6.017 e 6.018), e Decreto Lei n° 25.659, de 7 de agosto de 1992 (expediente de prova, fl. 1.971). 41 Cf. Caso De la Cruz Flores Vs. Peru, supra, par. 73.4, e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 71. 42 Decreto Lei n° 25.659, de 7 de agosto de 1992 (expediente de prova, fl. 1.971). 43 A DINCOTE foi criada em 8 de novembro de 1991, e substituiu A Direção Contra o Terrorismo (DIRCOTE). A DINCOTE foi criada pelo Estado como um organismo especializado da Polícia Nacional encarregado de prevenir, denunciar e combater as atividades de terrorismo, assim como as traições à pátria. 44 A respeito, o Estado apresentou os seguintes: Decreto Supremo n° 005-97-JUS, de 25 de junho de 1997 (expediente de prova, fls. 6.020 a 6.029); Decreto Supremo n° 008-97-JUS, de 20 de agosto de 1997 (expediente de prova, fl. 6.031); Decreto Supremo n° 003- 99-JUS, de 18 de fevereiro de 1999 (expediente de prova, fls. 6.033 a 6.034); e Decreto Supremo n° 006-2001-JUS, de 23 de março de 2001 (expediente de prova, fls. 6.062 e 6.063). 45 Cf. Sentença do Tribunal Constitucional, de 3 de janeiro de 2003 Exp. n° 010-2002-AI/TCLIMA, fundamentos 41, 112, 113 e 222 a 224 (expediente de prova, fls. 5.643, 5.656, 5.657 e 2.677).

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