A.3. A prática de detenções, tortura e tratamentos cruéis, desumanos e degradantes na época dos fatos 60. A CVR recebeu várias denúncias sobre atos de tortura e tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes executados durante o período compreendido entre 1980 e 2000. Em seu relatório final afirmou que, de 6.443 atos de tortura, tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes registrados por tal órgão, 75% correspondeu a ações atribuídas a funcionários do Estado ou pessoas que atuaram sob sua autorização e/ou aquiescência, 23% correspondeu ao grupo subversivo Sendero Luminoso46, e 1% foi imputado ao grupo subversivo MRTA, e 2% a elementos não determinados. 61. A Corte reconheceu que, em 1993, existiu no Peru uma prática generalizada de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes motivados por investigações criminais pelos delitos de traição à pátria e terrorismo47. A respeito, numerosos relatórios de diversas fontes internacionais e internas constatam tal prática, assim como a prática sistemática e generalizada de tortura, durante o período de 1993 a 2001, nos seguintes termos: a) A Comissão Interamericana em seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, de 1993, assinalou que as violações ao direito à vida “eram muitas vezes precedidas de maus- tratos e torturas, geralmente destinadas a obter confissões autoincriminatórias por parte das vítimas, a garantir o fornecimento de informações sobre os grupos subversivos ou a gerar medo na população para inibir sua colaboração com esses”48. Da mesma forma, em seu Relatório Anual de 1996, indicou que “algumas sentenças se baseiam unicamente em confissões extraídas durante interrogatórios policiais, mediante o uso de tortura”49. b) O Comitê contra a Tortura da ONU manifestou, em 1995, sua preocupação pela “existência de uma grande quantidade de denúncias, provenientes tanto das organizações não governamentais, como de organismos ou comissões internacionais, que destacam uma longa prática de tortura, na investigação de atos terroristas, e de impunidade para os torturadores. Em 1998 e 2000, tal Comitê expressou novamente sua preocupação pelas frequentes e numerosas alegações de tortura”50. Além disso, no ano de 2001, assinalou um grande número de denúncias de tortura, as quais não foram negadas pela informação oferecida pelas autoridades, e a uniformidade que caracteriza os casos, em particular as circunstâncias em que as pessoas são submetidas a tortura, o objetivo da mesma e os métodos de tortura empregados, levam aos membros do Comitê a concluir que a tortura não é circunstancial, mas que se recorreu a ela de maneira sistemática como método de investigação”. Adicionalmente, indicou que “aspectos tais como a ampliação dos poderes para a detenção pelas Forças Armadas, a duração da detenção provisória, a incomunicabilidade sob custódia da polícia, o enfraquecimento do 46 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 66. Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, supra, par. 46.l), e Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C n° 69, pars. 63.t) e 93. 48 CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, OEA/Ser. L/V/II.83, Doc. 31, 12 de março de 1993, Sessão I. Antecedentes, C. Problemas de direitos humanos identificados pela Comissão (expediente de prova, fl. 1.896). 49 CIDH, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (1996), Capítulo V. Desenvolvimento dos Direitos Humanos na Região, Peru, sessão ll (expediente de prova, fl. 1.904). 50 ONU. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Compilação das observações finais do Comitê contra a Tortura sobre países da América Latina e do Caribe (1988-2005); Relatório sobre o 55° período de sessões, Suplemento n° 44 (A/55/44), 20 de junho de 2000, p. 212; Relatório sobre o 53° período de sessões, Suplemento n° 44 (A/53/44), 16 de setembro de 1998, p. 215; e Relatório sobre o 50° período de sessões, Suplemento n° 44 (A/50/44), 26 de julho de 1995, p. 217 (expediente de prova, fls. 1.940, 1.943 e 1.945). 47

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