b) Direitos à integridade pessoal, à proteção da honra e da dignidade e a não ser
submetido a torturas (sessão VIII.2);
c) Violência sexual e a obrigação de não discriminar a mulher (sessão VIII.3);
d) Direito às garantias judiciais e à proteção judicial (sessão VIII.4); e
e) Direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas (sessão VIII.5).
Antes de examinar essas alegadas violações, cabe recordar que, conforme o disposto nos
artigos 33.b)172 e 62.3173 da Convenção Americana, compete à Corte apenas se pronunciar
sobre a conformidade da conduta do Estado a respeito do previsto neste tratado.
Corresponde então reiterar, como realizado em outros casos174, que a Corte não é um tribunal
penal que analisa a responsabilidade penal dos indivíduos.
VIII.1
Direito à Liberdade Pessoal, em conexão às Obrigações de Respeitar e
de Garantir os Direitos
102. A Comissão e os representantes alegaram violações do artigo 7175 da Convenção
Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pelos fatos relativos à detenção
e privação preventiva de liberdade de Gladys Espinoza. No presente capítulo, a Corte exporá
os argumentos da Comissão e das partes e procederá a examinar as alegadas violações a este
artigo.
A. Argumentos das partes e da Comissão
103. A Comissão argumentou que se haviam produzido as seguintes violações do direito à
liberdade pessoal:
172
O artigo 33 da Convenção estabelece que: “são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento
dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
173 O artigo 62.3 da Convenção estabelece que: “a Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por
convenção especial”.
174 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 134; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela.
Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 243.
175 O artigo 7 da Convenção estabelece que: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.2. Ninguém pode ser
privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados
Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento
arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou
acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta
em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu
comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de
que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem
ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a
recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. [...]”.