da detenção, porque ela teria sido realizada sem ordem judicial e sem flagrante, bem como, pela alegada ausência de um registro adequado da detenção; b) Artigo 7.4 da Convenção Americana (direito a ser informado das razões da detenção), em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, no qual será analisada a alegada falta de informação das razões da sua detenção e notificação das acusações que lhe imputaram; c) Artigos 7.5 e 7.3 da Convenção Americana (direito ao controle judicial da detenção e direito a não ser privado da liberdade arbitrariamente), combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, no qual se analisará a alegada falta de controle judicial da detenção; e, d) Artigo 7.6 da Convenção Americana (direito a recorrer perante um juiz ou tribunal competente sobre a legalidade da sua detenção), em conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, no qual será analisada a alegada impossibilidade de exercer o recurso de habeas corpus. B.1. Artigo 7.2 da Convenção Americana (direito a não ser privado da liberdade ilegalmente), combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento 108. O artigo 7.2 da Convenção Americana estabelece que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. A Comissão e os representantes afirmaram que a detenção de Gladys Espinoza foi ilegal porque foi realizada sem ordem judicial e sem flagrante, infringindo, assim, a norma interna a este respeito (par. 103.a e 104.a supra). O Estado sustentou que esses requisitos não eram necessários porque tratava-se de um estado de emergência e de suspensão de garantias; dessa forma, afirmou que na detenção da suposta vítima existiam elementos de juízo suficientes que configuravam uma situação de flagrante de um delito em execução continuada, como seria o caso do terrorismo. No entanto, nas suas alegações finais, o Estado retirou a argumentação relativa ao suposto flagrante, alegando que no momento dos fatos da detenção da suposta vítima estava vigente um estado de emergência e suspensão de garantias que permitia privar uma pessoa de liberdade sem que existisse ordem judicial ou flagrante delito, desde que se respeitassem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que “não deveria estar em discussão se houve ou não flagrante”, pois “o grupo terrorista realizava sequestros” que são fatos que se relacionam com o objeto da suspensão de garantias (par. 105.a supra). Dada a retirada desse argumento pelo Peru, somente corresponde que a Corte se pronuncie sobre os argumentos referentes a suspensão de garantias. 109. A Corte assinalou que ao remeter a Constituição e leis estabelecidas “conforme a elas”, o estudo da observância do artigo 7.2 da Convenção implica no exame do cumprimento dos requisitos estabelecidos tão concretamente quanto seja possível e “de antemão”, no referido ordenamento, quanto às “causas” e “condições” da privação da liberdade física. Se a norma interna, tanto no aspecto material como no formal, não é observada ao privar uma pessoa de sua liberdade, tal privação será ilegal e contrária à Convenção Americana178, à luz do artigo 7.2. 178 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 57; e, Caso J. Vs. Peru, supra, par. 126.

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