110. Deve ser examinado, previamente, a objeção da Comissão segundo a qual se configurou
uma situação de estoppel, porque o argumento relativo à suspensão de garantias não foi
formulado pelo Estado durante a tramitação perante a Comissão, senão durante o procedimento
perante a Corte, e porque, tampouco, foi mencionado no Relatório da Comissão (par. 103.a supra).
A respeito, embora no Relatório de Admissibilidade e Mérito a Comissão não tenha abordado
propriamente a suspensão de garantias, é claro que os elementos estabelecidos levantaram o
referido debate, o qual compõe o marco fático do caso. Dos parágrafos 76, 77 e 106 do referido
relatório, depreende- se que o Estado suscitou e reconheceu a existência de “uma legislação de
emergência contra o terrorismo” que se encontrava vigente no momento dos fatos do caso”. De
sua parte, a Comissão referiu-se à conformação do denominado “Governo de Emergência e
Reconstrução Nacional” e a existência da “legislação antiterrorista adotada a partir 1992”.
Portanto, a Corte determina que não se configurou uma situação de estoppel e levará em
consideração os argumentos sobre a suspensão das garantias.
111. Em oportunidades anteriores, a Corte conheceu de casos contra o Peru nos quais se
alegou a existência de uma suspensão de garantias, ou a aplicação dos Decretos Supremos n°
25.475, 25.744 e 25.659. Nesses casos, não foi feito um questionamento geral sobre a alegada
suspensão de garantias frente ao alcance da alegada violação ao direito a ser detido somente por
ordem judicial ou em flagrante delito179. Tal questionamento foi apresentado no presente caso. A
Comissão e os representantes argumentaram que não é o suficiente alegar “a existência genérica
de um estado de exceção”, pois a detenção de Gladys Espinoza não teria sido compatível com os
requisitos de legalidade, de excepcionalidade, de necessidade e de temporalidade de uma
suspensão de garantias (par. 103.a e 104.a supra). Consequentemente, é preciso analisar esse
questionamento.
B.1.1. Marco normativo interno na época dos fatos
112. A Constituição Política do Peru, promulgada em 1979 e vigente na época dos fatos deste
caso, estabelecia no seu artigo 2 incisos 7, 9, 10, 20.g e 20.i que toda pessoa tem direito:
7. A inviolabilidade do domicílio. Ninguém pode entrar nele nem realizar investigações
nem buscas sem a autorização da pessoa que o habita ou por mandato judicial, salvo em
caso de flagrante delito ou de perigo iminente de sua perpetração. As exceções por motivo
de saúde ou de grave risco são regulamentadas por lei. [...]
9. A escolher livremente o local de sua residência, a circular pelo território nacional e a
sair e entrar dele, salvo as limitações por motivo de saúde.
A não ser repatriado nem separado do local de sua residência, a não ser por mandato
judicial ou por aplicação da lei de estrangeiros.
10. A reunir-se pacificamente sem armas. As reuniões em locais privados ou abertos ao
público não exigem aviso prévio. As que são realizadas em praças e ruas públicas
exigem
179
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Mérito. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C n° 20; Caso Loyaza Tamayo Vs.
Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 33; Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 52; Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de
dezembro de 2001. Série C n° 89; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C n° 69; Caso
dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 110; Caso De La
Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C n° 115; Caso García Asto e
Ramírez Rojas Vs. Peru. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C n° 137; Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274; e Caso J. Vs. Peru. Exceção
Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275.