aviso prévio à autoridade, que só poderá proibi-las por motivos comprovados de segurança ou saúde pública. [...] 20. A liberdade e segurança pessoais. [...] g) Ninguém pode ser detido sem um mandado escrito emitido por juiz ou por autoridade policial em flagrante delito. Em qualquer caso, o detido deve ser posto, no prazo de vinte e quatro horas ou em relação à distância, à disposição do Juizado correspondente. Excetuam-se os casos de terrorismo, espionagem e tráfico ilícito de drogas nos quais as autoridades policiais podem efetuar a detenção preventiva dos supostos envolvidos por um período não maior que quinze dias, com a obrigação de informar o Ministério Público e o Juiz, que pode assumir a jurisdição antes da expiração do prazo. h) Toda pessoa será informada imediatamente e por escrito da causa ou razões da sua detenção. Tem direito a comunicar-se e ser assessorado por um defensor de sua escolha, uma vez que é citado ou detido por autoridade. i) Ninguém pode ser mantido incomunicável, exceto em caso indispensável para o esclarecimento de um delito e na forma e pelo prazo previsto por lei. A autoridade está obrigada a indicar, sem demora, o local onde se encontra a pessoa detida, sob responsabilização180. 113. Da mesma forma, o artigo 231, alínea a) da referida Constituição estabelecia que: O presidente da República, com autorização do Conselho de Ministros, decreta, por prazo determinado, em todo ou parte do território, e comunicando ao Congresso ou à Comissão Permanente, os estados de exceção contemplados neste Artigo: a. Estado de emergência, em caso de perturbação da paz ou da ordem interna, de catástrofe ou de graves circunstâncias que afetem a vida da Nação. Nesta eventualidade, as garantias constitucionais relativas à liberdade de reunião e de inviolabilidade do domicílio, a liberdade de reunião e de circulação no território, contemplados dos incisos 7, 9 e 10 do Artigo 2 e no inciso 20.g) do referido artigo, poderão ser suspensas. Em nenhuma circunstância poderá ser imposta a pena de banimento. O prazo do estado de emergência não poderá ultrapassar sessenta dias. A prorrogação requer um novo decreto. No estado de emergência, as Forças Armadas assumem o controle da ordem interna quando assim o dispuser o Presidente da República. 114. Cabe assinalar que no momento da detenção de Gladys Espinoza, estava vigente no Distrito de Lima e na Província de Callao um decreto publicado em 23 de março de 1993181, que prorrogou o Estado de Emergência e suspendeu as garantias constitucionais, contempladas no artigo 2 incisos 7, 9, 10 e 20.g), direitos à inviolabilidade do domicílio, à circulação, à reunião, a serem detidos somente por ordem judicial ou em flagrante delito, e a ser apresentado perante um Juiz em um prazo máximo estabelecido, respectivamente, nos seguintes termos: Artigo 1.Prorrogar o Estado de Emergência pelo prazo de sessenta (60) dias, a partir de 23 de março de 1993, no Distrito de Lima e na Província de Callao. Artigo 2.Suspender para esse efeito as garantias contempladas nos incisos 7), 9), 10) e 20g) do Artigo 2 da Constituição Política do Peru. 180 Constituição Política do Peru, de 12 de julho de 1979, disponível em: http://www.congreso.gob.pe/comisiones/1999/simplificacion/const/1979.htm. 181 Cf. Decreto Supremo n° 019-93- DE/CCPPAA, publicado em 23 de março de 1993, mediante o qual se prorroga o Estado de Emergência no Distrito de Lima e na Província de Callao (expediente de prova, fl. 5.995).

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