aviso prévio à autoridade, que só poderá proibi-las por motivos comprovados de
segurança ou saúde pública.
[...]
20. A liberdade e segurança
pessoais. [...]
g) Ninguém pode ser detido sem um mandado escrito emitido por juiz ou por autoridade
policial em flagrante delito. Em qualquer caso, o detido deve ser posto, no prazo de vinte
e quatro horas ou em relação à distância, à disposição do Juizado correspondente.
Excetuam-se os casos de terrorismo, espionagem e tráfico ilícito de drogas nos quais as
autoridades policiais podem efetuar a detenção preventiva dos supostos envolvidos por um
período não maior que quinze dias, com a obrigação de informar o Ministério Público e o
Juiz, que pode assumir a jurisdição antes da expiração do prazo.
h) Toda pessoa será informada imediatamente e por escrito da causa ou razões da sua
detenção. Tem direito a comunicar-se e ser assessorado por um defensor de sua escolha,
uma vez que é citado ou detido por autoridade.
i) Ninguém pode ser mantido incomunicável, exceto em caso indispensável para o
esclarecimento de um delito e na forma e pelo prazo previsto por lei. A autoridade está
obrigada a indicar, sem demora, o local onde se encontra a pessoa detida, sob
responsabilização180.
113.
Da mesma forma, o artigo 231, alínea a) da referida Constituição estabelecia que:
O presidente da República, com autorização do Conselho de Ministros, decreta, por prazo
determinado, em todo ou parte do território, e comunicando ao Congresso ou à Comissão
Permanente, os estados de exceção contemplados neste Artigo:
a. Estado de emergência, em caso de perturbação da paz ou da ordem interna, de
catástrofe ou de graves circunstâncias que afetem a vida da Nação. Nesta eventualidade,
as garantias constitucionais relativas à liberdade de reunião e de inviolabilidade do
domicílio, a liberdade de reunião e de circulação no território, contemplados dos incisos 7,
9 e 10 do Artigo 2 e no inciso 20.g) do referido artigo, poderão ser suspensas. Em
nenhuma circunstância poderá ser imposta a pena de banimento. O prazo do estado de
emergência não poderá ultrapassar sessenta dias. A prorrogação requer um novo decreto.
No estado de emergência, as Forças Armadas assumem o controle da ordem interna
quando assim o dispuser o Presidente da República.
114. Cabe assinalar que no momento da detenção de Gladys Espinoza, estava vigente no
Distrito de Lima e na Província de Callao um decreto publicado em 23 de março de 1993181, que
prorrogou o Estado de Emergência e suspendeu as garantias constitucionais, contempladas no
artigo 2 incisos 7, 9, 10 e 20.g), direitos à inviolabilidade do domicílio, à circulação, à reunião, a
serem detidos somente por ordem judicial ou em flagrante delito, e a ser apresentado perante
um Juiz em um prazo máximo estabelecido, respectivamente, nos seguintes termos:
Artigo 1.Prorrogar o Estado de Emergência pelo prazo de sessenta (60) dias, a partir de 23
de março de 1993, no Distrito de Lima e na Província de Callao.
Artigo 2.Suspender para esse efeito as garantias contempladas nos incisos 7), 9), 10) e 20g) do Artigo 2 da Constituição Política do Peru.
180
Constituição
Política
do
Peru,
de
12
de
julho
de
1979,
disponível
em:
http://www.congreso.gob.pe/comisiones/1999/simplificacion/const/1979.htm.
181 Cf. Decreto Supremo n° 019-93- DE/CCPPAA, publicado em 23 de março de 1993, mediante o qual se prorroga o Estado de
Emergência no Distrito de Lima e na Província de Callao (expediente de prova, fl. 5.995).