decretado e suspendeu determinadas garantias constitucionais, entre outros, o direito a ser detido somente por ordem judicial ou em flagrante delito (artigo 2 inciso 20.g, pars. 112 e 114 supra). A Corte observa que a Convenção permite a suspensão de garantias unicamente em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado Parte189, e que não existe uma proibição convencional de suspender este direito temporariamente e em cumprimento de certas salvaguardas190. 120. Sem prejuízo do exposto, a Corte assinalou que a suspensão de garantias não deve exceder a medida do estritamente necessário e que é ilegal toda atuação dos poderes públicos que excede aqueles limites que devem estar precisamente assinalados nas disposições que decretam o estado de exceção191. Neste sentido, os limites impostos à atuação do Estado respondem a necessidade genérica de que em todo estado de exceção subsistam meios idôneos para o controle das disposições que são exaradas, a fim de que elas se adequem razoavelmente às necessidades da situação e não excedam aos estritos limites impostos pela Convenção ou derivados dela192. Assim, a suspensão de garantias constitui uma situação excepcional, segundo a qual é lícito um governo aplicar determinadas medidas restritivas aos direitos e liberdades que, em condições normais, estão proibidas ou submetidas a requisitos mais rigorosos. Isto não significa, contudo, que a suspensão de garantias implica na suspensão temporária do Estado de Direito ou que autorize aos governantes a afastarem sua conduta da legalidade a qual devem observar em todos os momentos. Estando suspensas as garantias, alguns dos limites legais da atuação do poder público podem ser diferentes dos vigentes em condições normais, mas não devem ser considerados inexistentes nem cabe, consequentemente, entender que o governo está investido de poderes absolutos, além das condições sob as quais a legalidade excepcional está autorizada193. 121. Depreende-se que, no momento da detenção de Gladys Espinoza, prorrogara-se o estado de exceção que suspendia, entre outros, o direito a ser detido apenas por ordem judicial ou em flagrante delito (par. 119 supra). Do mesmo modo, encontravam-se vigentes as normas de procedimento aplicáveis à investigação policial, à instrução e ao julgamento dos delitos de terrorismo e traição à pátria, decretadas em 5 de maio e 21 de setembro de 1992 (par. 115 supra). Sobre este ponto, os representantes e a Comissão não argumentaram que, no momento dos fatos do presente caso, não existia no Peru uma situação que requeresse a suspensão dos direitos assinalados. Sem prejuízo do exposto, a Corte observa que, embora o direito a ser detido apenas por ordem judicial ou em flagrante delito estivesse suspenso, nas referidas normas de procedimento, permitiu-se que uma pessoa supostamente envolvida no delito de terrorismo pudesse ser mantida em detenção preventiva por um prazo superior a 15 dias, que poderia ser prorrogado por igual período, sem que a pessoa fosse colocada à disposição da autoridade judicial (par. 112 supra). Por sua vez, determinou a improcedência “das Ações de Garantia dos detidos, envolvidos ou processados por delito de terrorismo, compreendidos no Decreto Lei n° 25.475”. A 189 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra, par. 19; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 138. 190 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 140; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 120. 191 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra, par. 38, e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 139. 192 Cf. Garantias Judiciais nos Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC – 9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 21; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 139. 193 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra, par. 24; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 137.

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