contradizem o disposto pela Convenção209, no sentido de que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade pela lei a exercer funções judiciais”. 131. À margem de se no presente caso existiu ou não flagrante (par. 108 supra), a Corte observa que a prova apresentada no presente caso não é consistente com relação ao período em que se estendeu a detenção de Gladys Espinoza sem controle judicial, isto é, até 24 de junho de 1993, como alegam a Comissão e os representantes, ou até 17 de maio de 1993, como indica o Estado (pars. 103.c, 104.c e 105.c supra). Efetivamente, por um lado, Gladys Espinoza manifestou que seu primeiro comparecimento foi realizado em 24 de junho de 1993 quando foi posta à disposição do Juizado Militar Especial210. Por outro lado, no marco do processo iniciado contra Gladys Espinoza pelo delito de traição à pátria não se depreende, com clareza, em qual momento o Estado cumpriu com o dever do controle judicial da detenção. A respeito, deve-se ter em conta, primeiro, que mediante um ofício da DINCOTE de 17 de maio de 1993, isto é, 30 dias depois da detenção de Gladys Espinoza, o Promotor Militar formalizou denúncia perante o Juiz Instrutor do Conselho de Guerra pelo delito de traição à pátria contra aquela (par. 76 supra). No referido ofício, consta que foi colocada “à disposição na qualidade de detida”. Sem embargo, a Corte entende que colocar à disposição não equivale necessariamente a ser conduzida e comparecer pessoalmente perante a autoridade competente de acordo com os padrões mencionados (par. 130 supra). Segundo, em 1° de junho de 1993, o Juiz Instrutor Militar da causa resolveu abrir instrução pelo delito de traição à pátria e exarou ordem de detenção, tampouco depreende-se que nesta ocasião Gladys Espinoza tenha sido levada à presença de um juiz (par. 77 supra). Terceiro, em 5 de junho de 1993, Gladys Espinoza apresentou declaração de instrução perante o Juiz Militar Especial e, em 25 de junho de 1993, na presença da senhora Espinoza foi lida, nas instalações da DINCOTE, a Sentença que foi exarada nesse dia pelo Juiz Instrutor Militar (pars. 77 e 78 supra). 132. Definitivamente, a Corte não possui clareza suficiente para estabelecer o período em que se estendeu a detenção de Gladys Espinoza sem controle judicial. Portanto, a Corte considerará, para os efeitos desta Sentença, que Gladys Espinoza permaneceu pelo menos 30 dias sem ser apresentada perante um juiz. Nos casos Casillo Petruzzi e outros, e Cantoral Benavides, a Corte avaliou que a legislação peruana, de acordo com a qual uma pessoa supostamente envolvida no delito de traição à pátria podia ser mantida em detenção preventiva por um prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, sem ser colocada à disposição da autoridade judicial, contradiz o disposto no artigo 7.5 da Convenção, e considerou que o período de aproximadamente 36 dias transcorrido entre a detenção e a data em que as vítimas foram colocadas à disposição judicial foi excessivo e contrário a Convenção211. Por outro lado, no Caso J. Vs. Peru, a Corte considerou que mesmo sob suspensão de garantias, não é proporcional que a vítima, que havia sido detida sem ordem judicial, permanecesse detida ao menos 15 dias sem nenhuma forma de controle judicial, por estar supostamente envolvida no delito de terrorismo212. 209 Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, par. 110; Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C n° 69, par. 73; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 144. 210 Cf. Declaração de Gladys Espinoza a integrantes da APRODEH e do CEJIL no Presídio Feminino de Chorillos, de 22 de setembro de 2009 (expediente de prova, fls. 1.459 a 1.460). 211 Cf. Casos Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru, supra, pars. 110 e 111; e Cantoral Benavides Vs. Peru, supra, par. 73. 212 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 144.

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