integridade pessoal e a proibição da tortura de pessoas sob custódia estatal. Posteriormente,
a Corte examinará os argumentos submetidos na ordem indicada no parágrafo anterior,
levando em consideração o contexto de violência de gênero e tortura contra as mulheres
investigadas por suposta comissão de atos de terrorismo, já estabelecido (pars. 60 a 67 supra).
A. Padrões gerais sobre integridade pessoal e tortura de detidos
140. O artigo 5.1 da Convenção consagra, em termos gerais, o direito à integridade
pessoal, tanto física e psíquica, como moral. Por sua vez, o artigo 5.2 estabelece, de maneira
mais específica, a proibição absoluta de submeter alguém a torturas ou a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, assim como o direito de toda pessoa privada
de liberdade a ser tratada com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano220. A
Corte entende que qualquer violação do artigo 5.2 da Convenção Americana acarretará
necessariamente a violação do artigo 5.1 do mesmo instrumento221.
141. A Corte já estabeleceu que a tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes estão estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos222.
A proibição da tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é
absoluta e irrevogável, mesmo nas circunstâncias mais difíceis, tais como guerra, ameaça de
guerra, luta contra o terrorismo e quaisquer outros delitos, estado de sítio ou de emergência,
comoção ou conflito interno, suspensão de garantias constitucionais, instabilidade política
interna e outras emergências ou calamidades públicas223. Esta proibição pertence atualmente
ao domínio do jus cogens internacional224. Os tratados de alcance universal225 e regional226
consagram tal proibição e o direito irrevogável a não ser submetido a nenhuma forma de
tortura. Da mesma forma, numerosos instrumentos internacionais consagram esse direito e
reiteram a mesma proibição227, inclusive no direito internacional humanitário228.
220
Cf. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, supra, par. 129; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 303. Os princípios contidos no artigo 5.2 da
Convenção também estão contidos nos artigos 7 e 10.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais
estabelecem, respectivamente, que “Ninguém deve ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes”, e que “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à
pessoa humana”. Os primeiro e sexto princípios do Conjunto de Princípios para a Proteção de todos os Indivíduos sob qualquer
Forma de Detenção ou Encarceramento dispõem, respectivamente, o mesmo. Por sua vez, o artigo 3 da Convenção para
Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dispõe que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. Cf. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigos 7 e 10;
Conjunto de Princípios para a Proteção de todos os Indivíduos sob qualquer Forma de Detenção ou Encarceramento, princípios 1
e 6; e Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, artigo 3.
221
Cf. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, supra, par. 129; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 303.
222 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito, par. 95, supra; e Caso J. Vs. Peru, supra, par.304.
223 Cf. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru, supra, par. 100; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 304.
224 Cf. Caesar Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de março 2005. Série C n° 123, par. 100; e Caso
J. Vs. Peru, supra, par. 304.
225
Cf. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 7; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas
Cruéis, Desumanos ou Degradantes, artigo 2; Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 37, e Convenção Internacional sobre
a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, artigo 10.
226
Cf. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, artigos 1e 5; Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
artigo 5; Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, artigo 16; Convenção de Belém do Pará, artigo 4; e Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, artigo 3.
227 Cf. Conjunto de Princípios para a para a Proteção de todos os Indivíduos sob qualquer Forma de Detenção ou Encarceramento,
princípios 1 e 6; Código de Conduta para Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei, artigo 5; Declaração sobre a Proteção da
Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de Conflito Armado de 1974, artigo 4; e Diretrizes do Comitê de Ministros do
Conselho da Europa sobre os direitos humanos e o combate ao terrorismo, Diretriz IV.
228 Cf. inter alia, artigo 3, comuns às quatro Convenções de Genebra de 1949; Convenção de Genebra relativa ao Tratamento dos
Prisioneiros de Guerra (Convenção III), artigos 49, 52, 87, 89 e 97; Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis
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