integridade pessoal e a proibição da tortura de pessoas sob custódia estatal. Posteriormente, a Corte examinará os argumentos submetidos na ordem indicada no parágrafo anterior, levando em consideração o contexto de violência de gênero e tortura contra as mulheres investigadas por suposta comissão de atos de terrorismo, já estabelecido (pars. 60 a 67 supra). A. Padrões gerais sobre integridade pessoal e tortura de detidos 140. O artigo 5.1 da Convenção consagra, em termos gerais, o direito à integridade pessoal, tanto física e psíquica, como moral. Por sua vez, o artigo 5.2 estabelece, de maneira mais específica, a proibição absoluta de submeter alguém a torturas ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, assim como o direito de toda pessoa privada de liberdade a ser tratada com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano220. A Corte entende que qualquer violação do artigo 5.2 da Convenção Americana acarretará necessariamente a violação do artigo 5.1 do mesmo instrumento221. 141. A Corte já estabeleceu que a tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes estão estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos222. A proibição da tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é absoluta e irrevogável, mesmo nas circunstâncias mais difíceis, tais como guerra, ameaça de guerra, luta contra o terrorismo e quaisquer outros delitos, estado de sítio ou de emergência, comoção ou conflito interno, suspensão de garantias constitucionais, instabilidade política interna e outras emergências ou calamidades públicas223. Esta proibição pertence atualmente ao domínio do jus cogens internacional224. Os tratados de alcance universal225 e regional226 consagram tal proibição e o direito irrevogável a não ser submetido a nenhuma forma de tortura. Da mesma forma, numerosos instrumentos internacionais consagram esse direito e reiteram a mesma proibição227, inclusive no direito internacional humanitário228. 220 Cf. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, supra, par. 129; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 303. Os princípios contidos no artigo 5.2 da Convenção também estão contidos nos artigos 7 e 10.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, os quais estabelecem, respectivamente, que “Ninguém deve ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”, e que “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”. Os primeiro e sexto princípios do Conjunto de Princípios para a Proteção de todos os Indivíduos sob qualquer Forma de Detenção ou Encarceramento dispõem, respectivamente, o mesmo. Por sua vez, o artigo 3 da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais dispõe que “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”. Cf. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigos 7 e 10; Conjunto de Princípios para a Proteção de todos os Indivíduos sob qualquer Forma de Detenção ou Encarceramento, princípios 1 e 6; e Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, artigo 3. 221 Cf. Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, supra, par. 129; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 303. 222 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito, par. 95, supra; e Caso J. Vs. Peru, supra, par.304. 223 Cf. Caso Lori Berenson Mejía Vs. Peru, supra, par. 100; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 304. 224 Cf. Caesar Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de março 2005. Série C n° 123, par. 100; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 304. 225 Cf. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 7; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, artigo 2; Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 37, e Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, artigo 10. 226 Cf. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, artigos 1e 5; Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, artigo 5; Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança, artigo 16; Convenção de Belém do Pará, artigo 4; e Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 3. 227 Cf. Conjunto de Princípios para a para a Proteção de todos os Indivíduos sob qualquer Forma de Detenção ou Encarceramento, princípios 1 e 6; Código de Conduta para Agentes Responsáveis pela Aplicação da Lei, artigo 5; Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Estados de Emergência e de Conflito Armado de 1974, artigo 4; e Diretrizes do Comitê de Ministros do Conselho da Europa sobre os direitos humanos e o combate ao terrorismo, Diretriz IV. 228 Cf. inter alia, artigo 3, comuns às quatro Convenções de Genebra de 1949; Convenção de Genebra relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (Convenção III), artigos 49, 52, 87, 89 e 97; Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em

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