situação de especial vulnerabilidade frente aos agentes agressores, constituindo uma forma
de tratamento cruel, desumano ou degradante. Pelo exposto, argumentaram que o Estado
descumpriu suas obrigações de respeitar e garantir o direito à integridade pessoal de Gladys
Espinoza, em violação do artigo 5 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura, e 7 da Convenção de Belém do Pará.
146.
De outra parte, os representantes alegaram que, nesse caso, o Estado violou o direito
à vida privada de Gladys Espinoza “ao cometer um ato brutal contra o livre exercício de sua
autonomia e intimidade sexual”. Portanto, alegaram que o Estado violou o artigo 11.1 da
Convenção, assim como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de Gladys
Carol Espinoza Gonzáles.
147.
O Estado indicou, em primeiro lugar, que segundo o Boletim de Policial n° 108-D3DINCOTE, de 15 de maio de 1993, no dia da detenção de Gladys Espinoza e Rafael Salgado,
“precedeu sua perseguição [,] [...] e o veículo que os policiais dirigiam chegou a colidir com a
moto [deles,...] resultando [em sua captura] após tenaz resistência e uso das respectivas
armas de fogo”. Igualmente, o Estado indicou que, por meio do Ministério Público, está
investigando penalmente a fim de esclarecer os fatos e sancionar os supostos responsáveis
pelos supostos atos de tortura e violência sexual ocorridos nas instalações da DIVISE e da
DINCOTE, entre abril e maio de 1993. A respeito, em suas alegações finais escritas, manifestou
que “não se trata desta parte não ter negado nem contestado que desde o momento de sua
detenção Gladys Carol Espinoza Gonzáles supostamente foi submetida a múltiplos maustratos, torturas e violência sexual. O que indicou [...] é que o [Ministério Público...] foi
encarregado da investigação dos atos que podem constituir delito [...] a fim de determinar se
estes fatos ocorreram e identificar os supostos responsáveis”. De outra parte, o Peru indicou
que, “somente porque o Relatório Final da CVR relate que em determinadas instalações, zonas
do país ou períodos houve abusos sexuais não se pode concluir que em toda detenção por
terrorismo isso ocorreu”. O estado não fez referência às alegações relacionadas à
incomunicabilidade que teria sofrido a senhora Espinoza Gonzáles.
B.2. Considerações da Corte
148. A fim de analisar as alegações apresentadas pela Comissão e pelas partes, a Corte
procederá, em primeiro lugar, a estabelecer os acontecimentos durante a detenção de Gladys
Espinoza e sua estadia nas instalações da DIVISE e da DINCOTE. Para isso, a Corte levará em
consideração: i) o Relatório Final da CVR; ii) as declarações de Gladys Espinoza prestadas
desde 1993 até 2014; iii) os relatórios elaborados pela DIVISE e pela DINCOTE, em 1993, sobre
as circunstâncias nas quais foram detidos Gladys Espinoza e Rafael Salgado; iv) os laudos
médicos e/ou psicológicos emitidos, entre os anos 1993 e 2014, em sua maioria elaborados por
médicos- legistas do Estado, assim como a perícia da psicóloga Ana Deutsch prestado perante
a Corte; v) os testemunhos de Lily Cuba e Manuel Espinoza Gonzáles, prestados perante a
Corte Interamericana; e vi) a alegada ausência de investigação dos fatos mencionados. O
exposto, será analisado levando em consideração o contexto do qual fazem parte os fatos, já
estabelecido pela Corte (pars. 51 a 68 supra). Uma vez estabelecidos os acontecimentos, a
Corte procederá