em particular ao escutar que Rafael Salgado havia morrido286; q) tentaram colocar um pênis
na sua boca contra sua vontade, e ela “reagiu lançando-se para um lado e gritando, ele
respondeu com insultos e patadas [...]”287; r) colocaram um objeto “como uma madeira” pelo
ânus288; s) sentia que se separava de seu corpo, e que tinha ultrapassado os limites da dor289, e
t) pedia que a matassem290.
160. Além disso, a Corte observa que, mediante a referida declaração privada de setembro
de 2009 (par. 157 supra), a senhora Espinoza Gonzáles relatou que “na DINCOTE [...] esteve
em regime de incomunicabilidade a princípio, e depois com outras detidas”291.
161. A respeito do manifestado pela senhora Espinoza, a Corte considera que, dentro das
distintas declarações que prestou, as circunstâncias principais coincidem. Além disso, quanto
aos atos descritos pela suposta vítima, a Corte observa que, em seu Relatório Final, a CVR
estabeleceu que na época dos fatos, a tortura por parte dos agentes policiais obedeceu a um
padrão consistente: i) exaustão física da vítima, obrigando-as a permanecer de pé ou em
posições incômodas durantes longas horas; ii) privação da visão durante o tempo de reclusão,
a qual ocasionava desorientação temporal e espacial, assim como sentimento de insegurança;
iii) insultos e ameaças contra a vítima, seus familiares ou outras pessoas próximas; e iv) nudez
forçada. Ademais, segundo a CVR, os meios de tortura física mais habituais foram “socos e
pontapés em partes sensíveis do corpo como o abdome, o rosto e as genitálias. As vezes se
utilizavam objetos contundentes como paus, bastões, cassetetes de borracha (com o objetivo
de evitar deixar marcas), coronhadas de fuzis e outros objetos contundentes. Muitos golpes
deixavam cicatrizes, mas outros curavam sem deixar evidências permanentes.
Acompanhavam ou precediam outras modalidades mais sofisticadas de tortura”. A CVR
também se referiu a asfixia como método de tortura utilizado e, como uma de suas
modalidades, a submersão em uma bacia, várias vezes, com líquido mesclado com substâncias
tóxicas como detergente, água sanitária, querosene, gasolina, água suja, com excrementos ou
urinas. Outra técnica de tortura consistiu em suspensões ou estiramentos que causavam
graves dores musculares e articulares. A modalidade mais comum foi amarrar a vítima pelas
mãos e depois suspendê-la do alto por longos períodos de tempo, o que produzia dores
intensas, bem como adormecimentos terríveis na vítima, que vinha acompanhado geralmente
de golpes, choques elétricos e ameaças. Além disso, o estupro de homens e mulheres foi uma
forma estendida de tortura292. A Corte já citou as formas da violência e do estupro perpetrado
por membros das forças de segurança do Estado
286
Cf. Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas, realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008,
(expediente de prova, fl. 1.550).
287 Cf. Laudo n° 003821-V, de 22 de janeiro de 2004, elaborado por peritos do Instituto Médico Legal do Ministério Público
(expediente de prova, fl. 1.559); Protocolo de Investigação de Tortura ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
recebido em 14 de janeiro de 2014, pela Promotoria Penal Supraprovincial (expediente de prova, fl. 12.236); e Declaração prestada
em 26 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Gladys Espinoza (expediente de mérito, fl. 903).
288
Cf. Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas, realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008,
(expediente de prova, fl. 1.549); e Protocolo de Investigação de Tortura ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
recebido em 14 de janeiro de 2014, pela Promotoria Penal Supraprovincial (expediente de prova, fl. 12.236).
289 Cf. Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas, realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008,
(expediente de provas, fl. 1.549 e 1.553); e Protocolo de Investigação de Tortura ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, recebidos em 14 de janeiro de 2014, pela Promotoria Penal Supraprovincial (expediente de prova, fl. 12.236).
290 Cf. Relatório das perícias psicológicas e psiquiátricas realizado por Carmen Wurst de Landázuri, em 5 de outubro de 2008,
(expediente de prova, fl. 1.552); Laudo n° 003821-V, de 22 de janeiro de 2004, elaborado por peritos do Instituto Médico Legal
do Ministério Público (expediente de prova, fl. 1.559); e Protocolo de Investigação de Tortura ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, recebido em 14 de janeiro de 2014, pela Promotoria Penal Supraprovincial (expediente de prova, fls. 12.236 e
12.237). 291 Cf. Declaração realizada por Gladys Espinoza em setembro de 2009 (expediente de prova, fl. 1.460).
292 Cf. Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação, Tomo VI, Capítulo 1.4, p. 240 e 242 a 247.