embora tenha nos reconhecido, a minha mãe e a mim, não parava de chorar, junto com
nossa mãe que examinava uma a uma as feridas [...]311.
175. Por sua vez, a testemunha Lily Cuba afirmou, durante a audiência pública perante a
Corte, que, quando teve contato com a senhora Espinoza, esta disse-lhe que “tinha sido
torturada, tinha sido espancada [...], não cheguei a vê-la, mas mais tarde, em outro momento,
cheguei a ajudá-la a se banhar e tinha ferimentos na cabeça, dois cortes, feridas abertas, tinha
pancadas em todo o corpo e contusões [...]”312
176. A Corte nota que as declarações dessas testemunhas são consistentes com as
declarações apresentadas por Gladys Espinoza entre 1993 e 2014, os relatórios da DINCOTE e
da DIVISE de 1993 e com os exames psicológicos e físicos realizados em Gladys Espinoza entre
1993 e 2014. A Corte ressalta, em particular, que a declaração de Manuel Espinoza é
consistente com relação ao fato de que a senhora Gladys Espinoza não pôde comunicar-se
com sua família durante sua detenção na DINCOTE, salvo por um breve momento.
B.2.6. Avaliação sobre a falta de investigação dos fatos
177. A Corte indicou que, em casos nos quais as vítimas alegam ter sido torturadas estando
sob a custódia do Estado, este é responsável, em sua condição de garante dos direitos
consagrados na Convenção, pela observância do direito à integridade pessoal de todo
indivíduo que está sob sua custódia. Dessa forma, a jurisprudência da Corte indica que
sempre que uma pessoa é privada de liberdade em um estado de saúde normal e
posteriormente aparece com afetações a sua saúde, corresponde ao Estado fornecer uma
explicação satisfatória e convincente dessa situação313. Em consequência, existe uma
presunção de que o Estado é responsável pelas lesões que exibe uma pessoa que esteve sob a
custódia de agentes estatais314. Partindo dessa suposição, recai sobre o Estado a obrigação de
fornecer uma explicação satisfatória e convincente do ocorrido e refutar as alegações sobre
sua responsabilidade, mediante elementos probatórios adequados315.
178. Como se estabelece infra, no Capítulo VIII.4, relativo a alegada violação dos direitos às
garantias e à proteção judiciais da senhora Espinoza, no presente caso, o Estado não realizou
uma investigação efetiva dos fatos ocorridos à senhora Gladys Espinoza a partir de sua
detenção, em 17 de abril de 1993, e durante sua estadia nas instalações da DIVISE e DINCOTE
(par. 285 infra). Esta falta de investigação impede que o Estado apresente uma explicação
satisfatória e convincente dos maus-tratos alegados e que negue as alegações sobre sua
responsabilidade, mediante elementos probatórios adequados316.
311
Declaração prestada em 25 de março de 2014, perante agente dotado de fé pública, por Manuel Espinoza (expediente de
mérito, fls. 912 e 913).
312 Declaração de Lily Elba Cuba Rivas perante a Corte Interamericana, em audiência pública, em 4 de abril de 2014.
313 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 99 e 100; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 343.
314
Cf. Caso dos “Meninos de Rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C n° 63, pars. 95 e 170; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 343.
315 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, par. 111; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 343.