B.2.7. Determinação dos maus-tratos ocorridos
179. Levando em consideração o contexto estabelecido pela Corte quanto à prática de
detenções, torturas, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, assim como de violência e
estupro contra mulheres, perpetrada por agentes estatais como parte da luta contra a
subversão no Peru (pars. 60 a 66 supra), a Corte considera que: i) o relatório Final da CVR; ii) as
declarações de Gladys Espinoza prestadas desde 1993 até 2014; iii) os referidos relatórios
elaborados pela DIVISE e pela DINCOTE, em 1993; iv) os mencionados laudos e relatórios
médicos e/ou psicológicos emitidos entre os anos de 1993 e 2014; v) os testemunhos de
Manuel Espinoza Gonzáles e de Lily Cuba; e vi) a ausência de investigação dos fatos do caso
são suficientes para confirmar que, no momento da detenção inicial da senhora Gladys
Espinoza, esta estava com Rafael Salgado em uma moto, quando, ao som de disparos, foi
agredida fisicamente por funcionários estatais desconhecidos, recebendo um golpe na parte
posterior da cabeça, entre outros, com o objetivo de forçá-la a entrar no veículo no qual foi
levada às instalações da DIVISE, enquanto recebia ameaças de morte, contra ela e sua família,
e de ser infectada com “a AIDS”, e enquanto escutava as ameaças ao seu companheiro de que
“os 20 iam usá-la” se ele não falasse (par. 158 supra).
180. Além disso, a Corte encontra suficientemente comprovado que, durante sua
permanência nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, em abril e maio de 1993, Gladys
Espinoza foi vendada, interrogada em relação ao sequestro de um empresário, despida
forçadamente, ameaçada de que a matariam e a sua família, de que desapareceriam com ela
e de ser contaminada com “a AIDS”, e agredida fisicamente em reiteradas oportunidades e de
distintas maneiras, entre elas, mediante golpes em todo seu corpo, inclusive nas solas dos pés,
na região lombar e na cabeça. Ademais, foi amarrada e pendurada, e sua cabeça foi
mergulhada em águas fétidas. Também escutou os gritos de seu namorado, Rafael Salgado. No
mesmo sentido, a Corte considera comprovado que a senhora Espinoza Gonzáles foi objeto de
caricias impróprias, penetração vaginal e anal com as mãos e, nesta última, também com um
objeto. Além disso, puxaram seus seios e pelos pubianos e um de seus agressores tentou meter
o pênis em sua boca.
181. De outra parte, o Estado não negou que a senhora Espinoza Gonzáles permaneceu
incomunicável algum tempo na DIVISE e na DINCOTE. A respeito, foi comprovado que a
senhora Teodora Gonzáles compareceu às instalações da DINCOTE pela primeira vez porque,
em 23 de abril de 1993, um agente policial tinha informado que sua filha se encontrava lá em
grave estado de saúde (par. 74 supra). A Corte recorda, ademais, que inicialmente as
autoridades da DINCOTE negaram que aquela se encontrava ali, permitindo-lhes acesso a ela
duas semanas depois e somente por alguns minutos (par. 174 supra). Em 7 de maio de 1993, a
senhora Espinoza prestou declaração na presença do Instrutor de um dos Escritórios da
DINCOTE e de sua advogada (par. 127 supra). Ademais, é pertinente destacar que o Relatório
Final da CVR faz referência a prática de incomunicabilidade durante o conflito armado. Com
efeito, a CVR, citando a Coordenadora Nacional de Direitos Humanos em seu Relatório sobre
a Tortura de 1993-1994, indicou que “praticamente todos os detidos na aplicação da
legislação especial antiterrorista ficavam incomunicáveis, restringidos em seu direito de defesa
e sujeitos à decisão da própria polícia para