determinar sua situação jurídica, isto é, a que foro deviam ser conduzidos (militar ou civil)”317.
Nesse sentido, a Corte recorda que o artigo 12.d do Decreto Lei n° 25.475, vigente no
momento dos fatos em questão, autorizava a Polícia Nacional a determinar a
incomunicabilidade absoluta dos detidos (par. 115 supra). Pelo exposto, a Corte considera
confirmado que a senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles não pôde se comunicar com sua
família até aproximadamente três semanas depois de sua detenção.
182. Adicionalmente, a Corte recorda que a detenção da senhora Gladys Espinoza foi
realizada sem ordem judicial e sem que fosse submetida ao controle judicial por pelo menos
30 dias (par. 137 supra). Estas condições nas quais se realizaram sua detenção favorecem a
conclusão da ocorrência dos fatos alegados por ela. Tal como em outras oportunidades318, a
Corte observa que chegar a uma conclusão distinta, implicaria em permitir ao Estado
amparar- se na negligência e ineficiência da investigação e na situação de impunidade que
permanecem os fatos do caso, para evadir-se de sua responsabilidade.
B.2.8. Qualificação jurídica dos fatos
183. Uma vez estabelecidos os fatos, a Corte procederá a realizar a qualificação jurídica do
ocorrido durante a detenção inicial de Gladys Espinoza, em 17 de abril de 1993, e durante sua
permanência nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, entre abril e maio de 1993.
184. Em primeiro lugar, a Corte indicou que todo uso da força que não seja estritamente
necessário pelo próprio comportamento da pessoa detida constitui um atentado à dignidade
humana, em violação do artigo 5 da Convenção Americana319. No presente caso, o Estado não
demonstrou que a força utilizada no momento da detenção da senhora Espinoza Gonzáles foi
necessária, e, portanto, o Tribunal considera que seu direito à integridade pessoal,
reconhecido no artigo 5.1 da Convenção Americana foi violado, em conexão ao artigo 1.1 da
Convenção.
185. Em segundo lugar, a Corte recorda que foi desenvolvido um regime jurídico
internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura, tanto física como
psicológica, e referente a esta última, foi reconhecido que as ameaças e o perigo real de
submeter uma pessoa a graves lesões físicas produz, em determinadas circunstâncias, uma
angústia moral de tal grau que pode ser considerada “tortura psicológica”320. Para a Corte é
evidente que, dado o contexto de violência na época, tanto por parte de grupos subversivos
como por agentes estatais (par. 51 a 68 supra), o fato de que pessoas desconhecidas terem
detido a senhora Espinoza ao som de disparos, terem golpeado sua cabeça, entre outros, a
fim de colocá-la em um veículo junto com seu companheiro, o qual estava ensanguentado, e
onde recebeu ameaças de morte contra ela e sua família e de que seria “contaminada
com AIDS [sic]”, e escutou que vinte
317
Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, Tomo VI, Capítulo 1.4, p. 222.
Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 97; e
Caso J. Vs. Peru, supra, par. 356.
319 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, supra, par. 57; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 363.
320 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru, supra, par. 102; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 364.
318