presídio tenham oferecido exames médicos nem assistência médica, salvo a uma delas que foi submetida à exame médico, em 11 de agosto de 1999356. 210. O acervo probatório revela que, conforme argumentado pela Comissão e pelos representantes, sem que o Estado o tenha contestado, na referida ocasião os policiais agrediram cinco internas, desferindo chutes, socos, cacetadas, chicotadas, golpes no corpo, e lançando pó lacrimejante em seus rostos, proferindo insultos e expressões chulas. Gladys Espinoza foi suspensa pelo pescoço com hastes metálicas, perdeu a consciência pelo efeito do pó lacrimejante em seu rosto, pelo que apresentou equimoses nas pernas e no pescoço. As demais quatro internas foram lançadas ao chão e agredidas em suas partes íntimas357. 211. Com relação ao uso da força em estabelecimentos penitenciários, a Corte assinalou que deve estar definido como excepcionalidade, fazendo uso da força ou de instrumentos de coerção somente quando se tenha esgotado e fracassado com todos os demais meios de controle358. A sua vez, o Estado deve assegurar que as inspeções sejam corretas e realizadas periodicamente, destinadas à prevenção da violência e à eliminação do risco, em função de um adequado e efetivo controle no interior dos pavilhões por parte da guarda penitenciária, e que os resultados destas inspeções sejam, devida e oportunamente, comunicados às autoridades competentes359. 212. Cabe assinalar que em oportunidades anteriores e com referência ao período de conflito armado no Peru, a Corte já se referiu ao uso desproporcional da força em estabelecimentos penais que abrigam pessoas envolvidas em atos de terrorismo e traição à pátria360, e conheceu de casos em que as pessoas acusadas destes delitos foram submetidas a múltiplas violações de seus direitos humanos nos centros penitenciários nos quais estiveram detidas361. A respeito, a CVR estabeleceu que, com o objetivo de combater grupos subversivos e terroristas, o Estado implementou, nas prisões, práticas incompatíveis com a efetiva proteção do direito à vida e de outros direitos, tais como execuções extralegais e tratamentos cruéis e desumanos, bem como, o uso desproporcional da força em circunstâncias críticas362. 213. Em primeiro lugar, é critério da Corte que, em nenhum caso, o uso da violência sexual é uma medida permissível no uso da força por parte das forças de segurança. Em segundo lugar, 356 Relatório da Defensoria do Povo do Peru sobre o Estabelecimento Penitenciário de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de 1999 (expediente de prova, fls. 1.581 e 1.593); por declaração de Gladys Espinoza, em março de 2010 (expediente de prova, fls. 1.462 e 1.463); Declaração indagatória de N.G.C. (expediente de prova, fls. 10.928 a 10.933); e Declaração indagatória de M.L.C.M. (expediente de prova, fls. 8.198 a 8.210). 357 Cf. Relatório da Defensoria do Povo do Peru sobre o Estabelecimento Penitenciário de Yanamayo, Puno, de 25 de agosto de 1999 (expediente de prova, fls. 1.589 e 1.601); Declaração de Gladys Espinoza, em março de 2010 (expediente de prova, fls. 1.462 e 1.463); Declaração indagatória de N.G.C. (expediente de prova, fls. 10.928 a 10.933); e Declaração indagatória de M.L.C.M. (expediente de prova, fls. 8.198 a 8.210). 358 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C n° 150, par. 67. No mesmo sentido, ver também, Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C n° 237. 359 Cf. Assunto das Penitenciárias de Mendoza, Medidas Provisórias, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, considerandum 52. 360 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 216; e Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Reparações e Custas, supra, par. 68. 361 Cf. Caso Loyaza Tamayo, supra, par. 46; e Caso J., supra, par. 374. 362 Cf. Relatório da Comissão da Verdade e Reconciliação, Tomo V, Capítulo 2.22, pp. 697 a 721.

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