dos fatos do presente caso, não se observa a existência de uma situação que justificaria o
nível de força utilizado contra a senhora Espinoza (pars. 184 e 196 supra). Com efeito, não foi
verificada uma situação de descontrole no Presídio e, por sua parte, o Estado não comprovou
a existência de um comportamento da senhora Espinoza distinto do descrito, e, tampouco, se
depreende que tenham esgotados ou fracassados os meios de controle e coerção menos
lesivos. Tudo isso, somado à situação dos estabelecimentos penitenciários que contextualizam
os fatos do presente caso (par. 203 supra), permite à Corte concluir que a magnitude da força
utilizada caracterizou uma violação ao artigo 5.1 da Convenção, em conexão ao seu artigo 1.1,
em detrimento da senhora Gladys Espinoza.
214. Dessa forma, de acordo com a descrição dos atos de violência que sofreu a senhora
Gladys Espinoza durante os acontecimentos de 5 de agosto de 1999, no contexto do presente
caso, não resta dúvida de que os atos foram cometidos intencionalmente, que lhe
provocaram severos sofrimentos e sequelas físicas, e que tiveram como finalidade humilhar e
castigá-la (par. 209 supra). Em tais circunstâncias, os referidos atos constituíram formas de
tortura. Assim, a Corte determina que o Estado é responsável pela violação do direito à
integridade pessoal, reconhecido pelos artigos 5.2 e 5.1 da Convenção Americana, em
detrimento da senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles.
VIII.3
Violência Sexual e a Obrigação de Não Discriminar a Mulher,
combinado com a Obrigação de Respeitar os Direitos
A. Argumentos das partes e da Comissão
215. Os representantes sustentaram que o Estado violou o princípio da não discriminação
e igual proteção da lei, contido nos artigos 24 e 1.1 da Convenção Americana, pela violência
sexual a qual foi submetida Gladys Espinoza. Segundo aqueles, a “violação sexual foi uma
prática derivada da aplicação das leis de terrorismo no caso do Peru, e possuía um conteúdo
específico que discriminava as mulheres em função de seu gênero[, e, portanto,] as violações
perpetradas em detrimento de Gladys Carol não deveriam ser analisadas como eventos
isolados e desconectados de uma situação mais geral de discriminação”. Igualmente,
sustentaram que “os fatos particulares deste caso, o sistema normativo existente e o contexto
permitem afirmar que o sistema de investigação e judicialização de casos por terrorismo e
traição à pátria foi caracterizado por normas e práticas discriminatórias que teriam afetado de
forma desigual às mulheres em razão de seu gênero”. A Comissão e o Estado não se referiram
especificamente a estes pontos.
B. Considerações da Corte
216. Sobre o princípio da igualdade perante a lei e a não discriminação, a Corte assinalou
que a noção de igualdade é inferida diretamente da unidade de natureza de gênero
humano e é