quando exista denúncia ou razão fundada para acreditar que se tenha cometido um ato de tortura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas respectivas autoridades procederão de ofício e de forma imediata na realização de uma investigação sobre o caso e na abertura, quando corresponder, do respectivo processo penal”. 240. A respeito, é indispensável que o Estado atue com diligência para evitar os alegados atos de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, levando em consideração, por outro lado, que a vítima geralmente se abstém, por medo de denunciar os fatos, sobretudo quando esta se encontra privada da liberdade e sob a custódia do Estado. Assim, corresponde às autoridades judiciais o dever de garantir os direitos da pessoa privada da liberdade, o que implica na obtenção e na salvaguarda de toda prova que possa comprovar os alegados atos de tortura401. 241. De outra parte, a Corte recorda que, em casos de violência contra a mulher, as obrigações gerais estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana são complementadas e reforçadas, para aqueles Estados que são Parte, pelas obrigações derivadas do tratado interamericano específico, a Convenção de Belém do Pará. Em seu artigo 7.b, esta Convenção obriga, de maneira específica, os Estados Partes a utilizarem a devida diligência para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher402. Nestes casos, as autoridades estatais devem iniciar ex officio e sem dilação, uma investigação séria, imparcial e efetiva, uma vez que tomem conhecimento dos fatos que constituíam violência contra a mulher, incluindo a violência sexual403. De tal modo que, diante de um ato de violência contra uma mulher, é particularmente importante que as autoridades responsáveis pela investigação a levem adiante com determinação e eficácia, levando em conta o dever da sociedade de rejeitar a violência contra as mulheres e as obrigações do Estado de erradicá-la e de assegurar às vítimas nas instituições estatais sua proteção404. 242. A Corte especificou os princípios orientadores que são necessários observar nas investigações penais relativas a violações de direitos humanos405. A Corte também apontou que o dever de investigar efetivamente tem alcance adicional quando se trata de uma mulher que morre ou sofre maus-tratos ou privação de sua liberdade pessoal, no marco de um contexto geral de violência contra as mulheres406. Em casos de violência contra a mulher, certos instrumentos internacionais são úteis para determinar e delinear a obrigação estatal reforçada de investigá-los com a devida diligência407. Entre outros, em uma investigação penal por 401 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2010. Série C n° 220, par. 135; e Caso Mendonza e outros Vs. Argentina. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 14 de maio de 2013. Série C n° 260, par. 234. 402 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 193; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 185. 403 Cf.. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 378; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 185. 404 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 193; e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 185. 405 Estes podem incluir, inter alia: recuperar e preservar o material probatório a fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; identificar possíveis testemunhas, obter suas declarações e determinar a causa, forma, local e momento do fato investigado. Ademais, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime, deve-se realizar a análise de forma rigorosa, por profissionais competentes, e empregar os procedimentos mais apropriados. Cf. Caso Juano Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 128; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 344. 406 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C n°205, par. 293, e Caso Veliz Franco e outros Vs. Guatemala, supra, par. 186. 407 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, supra, par. 194; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 344. Protocolo de Istambul. 2001, pars. 67, 77, 89, 99, 101 a 105, 154, 161 a 163, 170, 171, 224, 225, 260, 269 e 290; e Organização Mundial de Saúde, Guidelines for

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