perguntas sobre a existência de maus-tratos contra ela417, sem que conste se teve a oportunidade de expor livremente os fatos que considerasse relevantes; e iii) não foi documentado qualquer informação relevante sobre os antecedentes de Gladys Espinoza, além de sua possível participação em atos de terrorismo ou de traição à pátria418. Ademais, a Corte observa que, através destas declarações, foi requerido que Gladys Espinoza reiterasse suas manifestações sobre os atos de tortura e violência sexual dos quais foi vítima. 251. Em segundo lugar, com relação aos exames médicos realizados em Gladys Espinoza nos dias 18, 19 e 21 de abril, e 18 de maio de 1993, bem como o exame psicológico, realizado em 26 de abril daquele ano, enquanto se encontrava detida nas instalações da DIVISE e da DINCOTE (pars. 165, 166 e 245 supra), a Corte considera que, em casos onde existem indícios de tortura, os exames médicos praticados nas suposta vítima devem ser realizados com consentimento prévio e informado sem a presença de agentes de segurança ou agentes estatais, e os relatórios correspondentes devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: a) As circunstâncias da entrevista[:] o nome do indivíduo e nome e filiação de todas as pessoas presentes no exame; a data e hora exatas; o local, caráter e domicílio da instituição (inclusive o quarto, quando necessário) onde foi realizado o exame (por exemplo, centro de detenção, clínica, casa, etc.); circunstâncias particulares no momento do exame (por exemplo, a natureza de qualquer restrição da qual tenha sido objeto a pessoa, na sua chegada ou durante o exame, a presença de forças de segurança durante o exame, a conduta das pessoas que tenham acompanhado o preso, possíveis ameaças proferidas contra o examinador, etc.); e qualquer outro fator que o médico considere pertinente[;] b) Os fatos expostos[:] exposição detalhada dos fatos relatados pelo indivíduo durante a entrevista, inclusive os supostos métodos de tortura ou maus-tratos, o momento em que se produziram os atos de tortura ou maus-tratos, e qualquer sintoma físico ou psicológico que afirme padecer o indivíduo[;] c) Exames físico e psicol��gico[:] descrição de todas as observações físicas e psicológicas do exame clínico, inclusive dos testes correspondentes de diagnósticos e, quando for possível, fotografias em cor de todas as lesões[;] d) Opinião[:] uma interpretação da relação provável entre os sintomas físicos e psicológicos e as possíveis torturas ou maus-tratos. Recomendação de um tratamento médico e psicológico ou de novos exames[; e] e) Autoria[:] o relatório deverá ser assinado e nele será identificado claramente as pessoas que tenham realizado o exame419. 252. Por outro lado, a Corte assinalou que, em casos de violência contra a mulher, ao tomar conhecimento dos atos alegados, é necessário que se realize imediatamente um exame médico e psicológico completo e detalhado, por pessoas idôneas e capacitadas, de preferência do gênero indicado pela vítima, oferecendo-lhe que seja acompanhada por alguém de sua confiança, se assim o desejar420. Este exame deverá ser realizado em conformidade com os 417 Cf. Manifestação policial de Gladys Espinoza, de 28 de abril de 1993 (expediente de prova, fls. 8.269 a 8.270); Manifestação de Gladys Espinoza, de 7 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 5.804 a 5.807); e Declaração de Instrução de Gladys Espinoza, de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fls. 9.398 a 9.402). 418 Cf. Manifestação policial de Gladys Espinoza, de 28 de abril de 1993 (expediente de prova, fls. 8.269 a 8.270); Manifestação de Gladys Espinoza, de 7 de maio de 1993 (expediente de prova, fls. 5.804 a 5.807); e Declaração de Instrução de Gladys Espinoza, de 5 de junho de 1993 (expediente de prova, fls. 9.398 a 9.402). 419 Protocolo de Istambul, supra, par. 83. 420 Cf. Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México, supra, par. 194; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 344.

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